14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/22
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Hydro Aluminium Rolled Products e o./Comissão
(Processo T-263/14)
2014/C 223/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Hydro Aluminium Rolled Products GmbH (Grevenbroich, Alemanha), Aluminium Norf GmbH (Neuss, Alemanha) e Trimet Aluminium SE (Essen, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e C. Johann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: inexistência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão presume indevidamente a utilização de «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no âmbito dos fluxos financeiros organizados ao abrigo da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG»).
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A Comissão presumiu indevidamente que os fluxos financeiros organizados ao abrigo da EEG são executados através da utilização de «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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A sobretaxa EEG é financiada apenas por privados. Os recursos utilizados também não são imputáveis ao Estado. Quer no que respeita à própria sobretaxa EEG, quer no que respeita à sua limitação a favor dos grandes consumidores de energia, não se verifica o necessário controlo estatal permanente e a possibilidade associada de acesso efetivo das autoridades competentes.
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Em todo o caso, a redução da sobretaxa para os grandes consumidores de energia não conduziu a uma perda de receitas que o Estado poderia normalmente arrecadar. A redução é financiada apenas por recursos privados, nomeadamente através de uma sobretaxa mais elevada aplicável a cada quilowatt-hora (kWh) de eletricidade fornecido a consumidores finais não privilegiados. O denominado regime especial de compensação da EEG não influencia assim o montante do volume total da sobretaxa EEG, mas apenas a distribuição interna dos encargos.
2.
Segundo fundamento: inexistência de uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
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No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o denominado regime especial de compensação da EEG não constitui — ao contrário do entendimento defendido pela Comissão — uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A diferenciação entre os grandes consumidores de energia e os restantes consumidores de energia baseia-se na lógica do sistema subjacente à sobretaxa EEG, não sendo por isso, em princípio, seletiva.
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