14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/27
Ação intentada/Recurso interposto em 30de abril de 2014 – Error! Reference source not found. /Comissão Europeia
(Processo T-274/14)
2014/C 223/32
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lech-Stahlwerke GmbH (meitingen, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann., advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativa ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis, na sua redação de 25 de outubro de 2008, conforme alterada pelo artigo 5.o da lei de 20 de dezembro de 2012 e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, na medida em que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, tal como a recorrente, se qualifica de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE e se declara preliminarmente incompatível com o mercado interno.
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — inexistência de auxílios concedidos pelos Estados
—
A recorrente alega que os mecanismos de apoio da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») no seu todo e em especial no que respeita aos grandes consumidores de energia, não constituem um auxílio concedido pelos Estados, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE, uma vez que não há qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais. O apoio é unicamente financiado por recursos privados, sobre os quais nenhuma entidade pública exerce controlo.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — inexistência de favorecimento dos grandes consumidores de energia
—
A recorrente alega que o regime especial de compensação não inclui quaisquer vantagens seletivas para os grandes consumidores de energia. Por um lado, as empresas não tiveram favorecimentos que não teriam tido em condições normais de mercado., uma vez que nestas circunstâncias, os operadores de instalações EEG teriam que vender a sua eletricidade a preço de mercado e a sobretaxa EEG não existiria. Por outro lado, o regime especial de compensação aplica-se aos grandes consumidores de energia que são afetados apenas pelo risco de perda de competitividade internacional devido à sobretaxa EEG, indistintamente, para todos os ramos da indústria.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — compatibilidade com o mercado interno
—
Mesmo que o regime especial de compensação fosse uma ajuda de estado, seria em todo o caso manifestamente compatível com o mercado interno, nos termos das disposições relativas aos auxílios do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), tendo em conta o objetivo de interesse comunitário de proteção do meio ambiente e do clima, que assegura simultaneamente uma economia europeia estável e duradoura.
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