28.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/20
Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Dyckerhoff Polska sp. z o.o./Comissão
(Processo T-284/14)
2014/C 245/27
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Dyckerhoff Polska sp. z o.o. (Nowiny, Polónia) (representante: K. Kowalczyk, radca prawny)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento:
—
Incompatibilidade da decisão proferida com o direito da União, sobretudo com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e com a Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009.
2.
Segundo fundamento:
—
Violação do princípio da igualdade de tratamento, por ter sido estabelecido um fator de correção transetorial uniforme no mesmo montante para todos os setores, sem ter sido tomada em consideração a circunstância de que os setores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, nomeadamente o setor da produção de cimento, deviam ser tratados de forma diferente dos setores que não são expostos a esse risco significativo.
Violação do princípio da proporcionalidade.
3.
Terceiro fundamento:
—
Nos termos do artigo 277.o TFUE: Inaplicabilidade dos artigos 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, que estão na base da decisão recorrida, na medida em que é possível aplicar estas disposições, sem ter em consideração os artigos 10.o-A, n.os 12 a 18, da Diretiva 2003/87/CE, artigo 16.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão e a Decisão 2010/2/UE da Comissão, que confirmam a necessidade de um procedimento específico nos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono e inexistência de possibilidade de determinação de um fator de correção transetorial uniforme para todos os setores pela Comissão Europeia.
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