14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/42
Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — egeplast international GmbH/Comissão Europeia
(Processo T-291/14)
2014/C 223/45
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: egeplast international GmbH (Greven, Alemanha) (representante: A. Rosenfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, no processo Auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de redução da «sobretaxa EEG» (sobretaxa destinada a financiar as fontes de energia renováveis na Alemanha) para os grandes consumidores de energia
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, os seguintes fundamentos.
1.
Nenhum favorecimento, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
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A recorrente alega que o regime especial de compensação da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (Gesetz für den Vorrang Erneuerbarer Energien — a seguir «EEG») não a favorece, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE, apenas atenua o encargo que recai sobre a sua competitividade, que lhe seria imposto pela instauração da sobretaxa EEG. Este regime destina-se a compensar parcialmente uma desvantagem, e não à criação de uma vantagem.
2.
Inexistência de seletividade
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A recorrente alega ainda que o regime especial de compensação não é seletivo, uma vez que não está limitado a certas empresas ou setores de produção. Isso explica diversidade de empresas que, na prática, dele beneficiam. O regime integra-se inquestionavelmente na EEG 2012 e possibilita um sistema de encargos próprio ao sistema da EEG.
3.
Inexistência de auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais
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A recorrente alega adicionalmente que as receitas da sobretaxa EEG não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. A sobretaxa destina-se a satisfazer a pretensão decorrente do direito civil de reembolso das despesas incorridas pela comercialização da eletricidade que os operadores de sistemas de transmissão (a seguir «OST») podem invocar contra os fornecedores de eletricidade. O montante da sobretaxa é fixado pelos OST sem qualquer intervenção do Estado. As competências reconhecidas à Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes) servem exclusivamente para o controlo da regularidade da fixação do montante da sobretaxa pelos OST. Porém não conferem a esta agência nem o direito de controlo permanente nem o poder de dispor das receitas decorrentes da sobretaxa.
4.
Inexistência de distorção da concorrência e de afetação do comércio
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A recorrente afirma, relativamente a este fundamento, que devido à natureza não estatal das receitas provenientes da sobretaxa EEG, os seus limites não constituem uma renúncia a receitas estatais. A inexistência de renúncia prende-se também com o facto de que a eventual diminuição das receitas auferidas em virtude da sobretaxa é compensada por meio de fundos privados, através de um aumento da sobretaxa para os consumidores finais não privilegiados.
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