24.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/35
Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Seca Benelux e o./Parlamento
(Processo T-311/14)
2014/C 194/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Seca Benelux SPRL (Bruxelas, Bélgica); Groupe Seca SA (Valenciennes, França); e Seca Ingénierie SAS (Valenciennes) (representante: E. van Nuffel d'Heynsbroeck, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento, de 21 de fevereiro de 2014, de não aceitar a proposta que apresentou para a adjudicação do contrato de assistência à gestão técnica dos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo (Concurso no INLO.AO-2013-003-STR-UGIMS-03) e de adjudicar o contrato a um outro proponente;
—
ordenar ao Parlamento, antes de se pronunciar, a apresentação dos seguintes documentos:
—
a lista dos principais serviços similares executados pelo outro proponente ao longo dos últimos três anos, indicando o seu montante, a sua data e o seu destinatário, público ou privado;
—
o ou os documento(s) que comprova(m) as qualificações académicas e profissionais do pessoal proposto pelo outro proponente para executar o contrato e que contenham os dados exigidos nas páginas 11 a 27 do caderno das especificações técnicas e na ata da visita aos locais obrigatória e das respostas às perguntas dos proponentes;
—
o ou os documento(s) que comprova(m) que o Parlamento verificou que todas as qualificações académicas e profissionais do pessoal proposto no contrato pelo outro proponente que tinha recebido estavam em conformidade com os documentos do contrato, em especial com as páginas 11 a 27 do caderno das especificações técnicas e a ata de visita aos locais obrigatória e das respostas às perguntas dos proponentes;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à falta de verificação dos critérios de seleção em violação das regras do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1) e do artigo 148.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (2), dos documentos do contrato e do princípio da boa administração.
2.
Segundo fundamento relativo ao erro manifesto na apreciação das capacidades técnicas dos proponentes em violação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012, dos artigos 146.o, n.o 2, e 148.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 e das regras previstas nos documentos do contrato, bem como do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento dos proponentes.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) no 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy