24.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/36
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 –Federcoopesca e o./Comissão
(Processo T-312/14)
2014/C 194/47
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Federazione Nazionale delle Cooperative della Pesca (Federcoopesca) Roma (Itália), Associazione Lega Pesca (Roma) e AGCI AGR IT AL (Roma) (representantes: L. Caroli e S. Ventura)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Comissão de 6 de dezembro de 2013 que institui um plano de ação para fazer face às carências do sistema italiano de controlo de pescas (Plano de ação — C (2013) 8635 final), no que diz respeito especificamente aos n.os 13, 15, 16 e 17 do plano de ação anexo à decisão.
—
Condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no processo em apreço visa preencher algumas lacunas constatadas na aplicação pelas autoridades italianas das regras da política comum de pescas.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação
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As recorrentes alegam, a este respeito, que o ato recorrido foi adotado para corrigir certas irregularidades verificadas na aplicação de certas regras da política comum de pescas. Todavia, o ato não contém qualquer indicação relativa a estas irregularidades que permita compreender o processo lógico que levou à sua adoção. Este fundamento de invalidade é ainda mais grave, uma vez as referidas medidas tendem a derrogar atos anteriores da União.
2.
Segundo fundamento relativo à violação dos Tratados e das regras relativas à sua aplicação
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As recorrentes alegam, a este respeito, que a decisão recorrida está ferida por violações aos Tratados e ao artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009 e que deve igualmente ser anulada por incompetência. Não visa reforçar o sistema dos controlos, mas impõe novas obrigações que não estão previstas nos atos primários e que são diretamente incompatíveis com estes atos.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios da não discriminação, razoabilidade e proporcionalidade.
—
As recorrentes alegam, a este respeito, que a decisão viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade na medida em que estabelece obrigações novas e mais importantes para os pescadores italianos. Além disso, estas medidas são manifestamente desprovidas de qualquer relação razoável com os objetivos prosseguidos e são intrinsecamente irrazoáveis e desproporcionadas, dado que é impossível identificar a ligação que existe entre as obrigações impostas aos pescadores e a realização dos objetivos da decisão.
4.
Quarto fundamento relativo à ilegalidade do regime de infrações graves e, em particular, ao artigo 92.o do Regulamento n.o 1224/2009 e à violação do princípio da graduação e da proporcionalidade da sanção.
—
As recorrentes alegam, a este respeito, que contrariamente ao Regulamento n.o 1224/2009, que estabelece um regime graduado de sanções, a decisão recorrida prevê a suspensão automática da autorização de pesca em caso de infração grave e a revogação definitiva em caso de reincidência. A decisão substitui assim as disposições regulamentares por outro regime, mais penalizador, de sanções automáticas e irrevogáveis. O sistema de sanções estabelecido pelo Plano de Ação viola, além disso, de forma grave o princípio da graduação da sanção, da sua proporcionalidade em relação à gravidade da violação e ao caráter pessoal da sanção, dado que é aplicada ao titular da autorização independentemente da identidade de quem cometeu a infração.
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