7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/40
Recurso interposto em 13 de maio de 2014 — Jannatian/Conselho
(Processo T-328/14)
2014/C 212/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mahmoud Jannatian (Teerão, Irão) (representantes: I. Smith Monnerville e S. Monnerville, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na medida em que se aplica ao recorrente, os atos seguintes: i) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39); ii) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, p. 81); iii) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1); iv) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1); v) Regulamento de Execução (UE) n.o 350/2012 do Conselho, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 110, p. 17); vi) Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 208, p. 2); vii) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16); viii) Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55); ix) Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3); x) Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 316, p. 1); et xi) Regulamento de Execução (UE) n.o 397/2014 do Conselho, de 16 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 119, p. 1);
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condenar o Conselho a pagar uma indemnização a título das perdas sofridas em razão da inscrição errada do recorrente, no montante de 40 000 euros;
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condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho
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O recorrente salienta que, por força do artigo 215.o TFUE, as medidas restritivas só podem ser adotadas por proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante da União. As decisões e regulamentos impugnados foram adotados pelo Conselho agindo sozinho. Estão, portanto, viciadas por incompetência.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
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O recorrente considera que os fundamentos indicados para justificar a sua inscrição na lista do anexo II são demasiado imprecisos para satisfazerem as exigências estabelecidas pela jurisprudência em matéria de dever de fundamentação. Para satisfazer o dever de fundamentação, o Conselho deveria ter provado elementos concretos e específicos que caracterizassem a existência de um apoio efetivo proporcionado pelo recorrente ao Governo iraniano ou às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente
—
O recorrente alega, em primeiro lugar, que uma vez que as decisões e regulamentos impugnados carecem de fundamentação, violam os seus direitos à defesa. Em segundo lugar, a ilegalidade das decisões e regulamentos impugnados afeta o presente processo porque, por um lado, entrava a possibilidade de o recorrente apresentar uma defesa e, por outro, limita a capacidade de o Tribunal Geral realizar a fiscalização da legalidade das decisões e regulamentos impugnados. Daqui resulta a violação do direito do recorrente a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em terceiro lugar, uma vez que o recorrente foi privado do seu direito de defesa e que o Tribunal vê dificultado na sua fiscalização da legalidade das decisões e regulamentos impugnados em matéria de congelamento dos bens — que são por natureza «particularmente opressivos» — foi imposta ao recorrente uma restrição injustificada do seu direito de propriedade.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de elementos de prova contra o recorrente
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O recorrente alega que o Conselho não apresentou os elementos de prova e as informações que invocou quando adotou as decisões e regulamentos impugnados.
5.
Quinto fundamento, relativo à inexatidão dos factos
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O recorrente alega que, contrariamente ao que está indicado nas decisões e regulamentos impugnados, o recorrente já não era vice-presidente da Organização [iraniana] da energia atómica nas datas respetivas da sua inscrição entre as pessoas e entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas restritivas. Por conseguinte, o Conselho cometeu um erro de facto ao inscrever o recorrente na lista com o único fundamento de que, à data das diversas decisões e regulamentos impugnados, era vice-presidente da Organização da energia atómica.
6.
Sexto fundamento, relativo a um erro de direito
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O recorrente alega que o artigo 20.o, alínea b), não está destinado a aplicar-se, em si mesmo, às pessoas singulares que exercem funções de direção numa entidade que figura na lista do anexo VIII. Além disso, o artigo 20.o, alínea b), prevê a inscrição na lista das pessoas singulares «que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação». Ao inscrever o recorrente na lista do anexo II sem apresentar o menor elemento de prova de que o recorrente apoiava ativa e efetivamente as atividades nucleares iranianas no momento da referida inscrição, o Conselho cometeu um erro de direito.
7.
Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do princípio da proporcionalidade
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O recorrente alega que, no caso em apreço, nenhum objetivo de interesse geral é suscetível de justificar que medidas tão severas sejam impostas a pessoas singulares que exerceram, ainda que durante um breve período, uma função de direção na Organização iraniana da energia atómica (AEOI). Além disso, ainda que as medidas fossem consideradas justificadas por um objetivo de interesse geral, seriam em qualquer caso criticáveis do ponto de vista do respeito da relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e o objetivo visado.
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