7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/41
Recurso interposto em 19 de maio de 2014 — UNIC/Comissão
(Processo T-338/14)
2014/C 212/53
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC) (Milão, Itália) (representantes: A. Fratini, advogado, M. Bottino, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Dar provimento ao recurso e, em consequência, anular a decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia, de 19 de março de 2014, que indeferiu o pedido de início do procedimento de revogação dos sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas referidas nas secções S-8a, S-8b e S-12a do Regulamento (EU) n.o 978/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303, p. 1).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 296.o TFUE e 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
—
Alega, a este respeito, que a decisão impugnada não respeita a obrigação de fundamentação clara, precisa e inequívoca, como é interpretada pelo Tribunal de Justiça.
2.
Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação.
—
Alega, a este respeito, um erro manifesto de apreciação acerca da adequação da revogação temporária dos regimes preferenciais quanto ao problema do abastecimento das matérias-primas, bem como à existência dos pressupostos da revogação temporária dos regimes preferenciais gerais concedidos à India, à Etiópia e ao Paquistão, para efeitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea d) do referido regulamento.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
—
Alega, a este respeito, que não se verificou se estavam reunidos os pressupostos para dar início ao procedimento de revogação das preferências pautais ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea d) do referido regulamento.
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