11.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 261/27
Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-340/14)
2014/C 261/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representante: R. Gherson, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na medida em que se aplica ao recorrente:
—
a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia; e
—
o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia.
—
condenar o Conselho nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 29.o TUE não constituir uma base legal adequada para a decisão impugnada, uma vez que a queixa feita contra o recorrente não o identificou como um indivíduo que tenha violado o princípio do Estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia, na aceção dos artigos 21.o, n.o 2, TUE e 23.o TUE. O recorrente alega que, uma vez que a decisão impugnada é inválida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para adotar o regulamento impugnado. Segundo o recorrente, quando as medidas restritivas foram impostas, não havia qualquer acusação ou queixa contra si segundo a qual as suas atividades ameaçavam violar o Estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, visto que o fundamento para a inscrição do recorrente na lista equivale a uma declaração pública de culpa sem uma prévia averiguação judicial, e que não foi dada ao recorrente qualquer informação relativamente aos motivos mencionados nas medidas impugnadas para a sua inscrição na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitas às medidas restritivas, apesar do seu pedido de informação dirigido ao Conselho.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter dado ao recorrente motivos suficientes para a sua inscrição na lista. O recorrente alega que não foram fornecidos quaisquer detalhes relativamente à natureza da sua conduta que levaram à sua inscrição na lista. O recorrente alega ainda que não foram fornecidos quaisquer detalhes quanto à entidade responsável pelo processo penal de que é alegadamente alvo, nem quanto à data em que o processo foi instaurado contra o recorrente.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, de forma injustificada e desproporcionada, dos direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente, já que as medidas restritivas não estavam previstas por lei e foram impostas sem as devidas salvaguardas que permitissem ao recorrente expor eficazmente da sua posição junto do Conselho.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho se ter baseado em factos materialmente inexatos e ter cometido um erro manifesto de apreciação. O recorrente alega que, de acordo com a informação de que dispõe, nenhum processo ou investigação penal está a ser levado a cabo contra si relativamente ao desvio de fundos públicos ucranianos ou à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de que o Conselho não se assegurou da relevância e da validade da prova que está na base da inscrição do recorrente na lista, já que não averiguou se, de acordo com a Constituição da Ucrânia, o Procurador-Geral da Ucrânia atualmente em exercício tinha poderes para dar início a investigações contra o recorrente, e não tomou em consideração que foi encerrada na Áustria uma investigação contra o recorrente por insuficiência de provas das alegações de desvio de fundos públicos feitas contra ele.
Full & Egal Universal Law Academy