14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/64
Ação proposta em 30 de maio de 2014 — STC/Comissão
(Processo T-355/14)
(2014/C 223/66)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: STC SpA (Forlì, Itália) (representantes: A. Marelli e G. Delucca, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisões impugnadas com todas as consequências jurídicas e legais e, especificamente, para esse efeito:
—
Condenar a Administração adjudicante a indemnizar a demandante pelo dano causado em consequência das decisões ilegais, quer especificamente mediante nova adjudicação a favor da demandante, quer de forma equivalente, e neste caso como compensação pelo dano da perda de benefícios empresariais e pelo dano à sua reputação, 15 % do preço indicado na proposta da demandante ou, subsidiariamente, 15 % do valor do concurso ou, ainda, num montante, maior ou menor, conforme o Tribunal Geral considerar justo, nesse caso, mediante uma ponderação equitativa; em qualquer caso com acréscimo de juros compensatórios a título de indemnização pelo dano causado pelo atraso; e
—
Condenar a demandada no pagamento de todas as despesas do processo, incluindo os acessórios, taxas ou quaisquer outros legalmente previstos, sem prejuízo de quantificação posterior.
Fundamentos e principais argumentos
Na presente ação é impugnada a decisão de não selecionar a proposta apresentada pela demandante, no concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC, tomada pela Comissão Europeia, Direção Geral, Centro Comum de Investigação, Direção Geral do Sítio Ispra, Unidade de Manutenção e Serviços, comunicada por ofício de 3.4.2014 Ref. Ares (2014) 1041060. É também impugnada a decisão de adjudicação do concurso a outra sociedade bem como a decisão de recusa de acesso aos documentos do concurso.
O objeto do concurso em causa consistia na elaboração de um projeto executivo, fornecimento de maquinaria e construção de uma nova instalação de tri-geração de turbina a gás, que previa um contrato de manutenção ordinária e extraordinária por um período de 6 anos, dos quais os 2 primeiros em garantia.
Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à falta de reconhecimento do direito da demandante a aceder aos documentos do concurso. A demandante alega a este respeito a violação:
—
Dos artigos 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
Do direito de acesso aos documentos do concurso, nomeadamente quanto aos critérios de avaliação do concurso e aos pontos obtidos pelos outros concorrentes e ao texto integral do relatório de avaliação relativo à demandante.
—
Do direito de defesa e a um recurso efetivo.
2.
Segundo fundamento relativo à proposta económica apresentada pela demandante. Alega a este respeito a violação:
—
Do artigo 296.o TFUE por fundamentação contraditória e insuficiente;
—
Do direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
Do artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1);
—
Do artigo 160.o, n.o 3, Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1);
—
Violação do princípio da igualdade de tratamento e da transparência na fase de avaliação das propostas para efeitos da adjudicação do concurso e do reconhecimento da igualdade de oportunidades de todos os concorrentes;
3.
Terceiro fundamento relativo à proposta técnica apresentada pela demandante. A este respeito, alega a violação:
—
Do artigo 296.o TFUE por fundamentação contraditória e insuficiente;
—
Do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
Do artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1);
—
Dos artigos 139.o, n.o 1 e 160.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1);
—
Do princípio da transparência e do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
A demandante invoca ainda uma desvirtuação dos resultados documentais.
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