11.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 261/33
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — Petropars e o./Conselho
(Processo T-370/14)
2014/C 261/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Petropars Ltd (Teerão, Irão); Petropars International FZE (Dubai, Emiratos Árabes Unidos); e Petropars UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e Z. Burbeza, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de março de 2014;
—
anular a comunicação de março de 2014, na medida em que seja aplicável às recorrentes; e
—
condenar o Conselho nas despesas efetuadas com o presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo ao facto de não estarem preenchidos os critérios para a inclusão na lista referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1) ou no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC (2) e ao erro manifesto de apreciação do Conselho ao indicar que estavam e estão preenchidos os critérios, dado que a National Iranian Oil Company (NIOC) não é proprietária das recorrentes nem detém o controlo sobre as mesmas.
2.
O segundo fundamento é relativo ao facto de não estarem preenchidos os critérios para a inclusão na lista, dado que o Conselho não provou que a NIOC presta apoio financeiro ao Governo iraniano.
3.
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a manutenção da designação das recorrentes constituir, em qualquer caso, uma violação dos seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo do seu direito ao exercício do comércio e de dispor pacificamente dos seus bens, e/ou constituir uma violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, as recorrentes alegam que a inclusão continuada na lista representa uma violação do princípio da precaução e dos princípios de proteção do ambiente e da proteção da saúde humana e da segurança, dado que é suscetível de prejudicar significativamente a saúde e segurança dos trabalhadores iranianos e o meio ambiente.
4.
O quarto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de defesa das recorrentes ao não proceder a uma revisão completa e adequada da designação das recorrentes e ao não tomar adequadamente em consideração as observações que lhe foram apresentadas.
(1) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho de 26 de Julho de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
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