11.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 261/37
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Pshonka/Conselho
(Processo T-380/14)
2014/C 261/62
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Artem Viktorovych Pshonka (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Constantina e J.-M. Reymond, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular parcialmente a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 e o Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014, nos termos do artigo 263 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que afetam o recorrente e, mais especificamente, exigir:
—
A remoção do nome do recorrente do Anexo I do Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014;
—
A remoção do nome do recorrente do Anexo I da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014;
—
Anular parcialmente a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 e o Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014, nos termos do artigo 263.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que não sejam conformes à proposta conjunta;
—
Condenar o Conselho nas despesas do presente processo e no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à alegada falta de competência do Conselho e violação das competências do juiz natural, visto que:
—
A adoção do regulamento impugnado violou o procedimento fixado pelo artigo 215.o, n.o 2, TFUE, uma vez que o regulamento alargou o objetivo das medidas restritivas, comparativamente à proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, em que foi baseado o regulamento;
—
A inscrição do recorrente na lista lesa a reputação de um indivíduo que não beneficiou de um processo equitativo e que não foi condenado pelo tribunal com competência para o fazer.
2.
Segundo fundamento relativo a erros óbvios na apreciação dos factos. O recorrente alega que não foi iniciada nenhuma investigação contra ele relativamente à espoliação de fundos do estado Ucraniano e/ou à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia antes ou no momento da adoção das medidas impugnadas. Além do mais, o recorrente alega que mesmo que a alegada investigação de facto tivesse existido, não tinha qualquer base factual ou legal e era apenas politicamente motivada. Por fim, o recorrente alega que os fundamentos apresentados pelo Conselho para inscrever o recorrente na lista não preenchem as condições estabelecidas pelas medidas impugnadas e não são sustentados por nenhum elemento de prova.
3.
Terceiro fundamento relativo a violações dos direitos fundamentais do recorrente. O recorrente alega que:
—
O Conselho nã forneceu ao recorrente fundamentação factual e legal, violando assim o artigo 296.o TFUE;
—
Não foi dado ao recorrente o direito de dar a conhecer os seus pontos de vista ao Conselho;
—
As medidas impugnadas identificam o recorrente como sendo responsável pelo desvio de fundos públicos ucranianos, não tendo havido qualquer julgamento ou qualquer prova a esse respeito, o que constitui uma violação do direito de presunção de inocência do recorrente até que se prove a sua culpa;
—
O recorrente não foi informado da existência de qualquer prova deduzida contra ele, impedindo-o de contestá-la no Tribunal Geral, o que constitui uma violação do seu direito de defesa;
—
O recorrente é diretamente privado dos seus direitos de propriedade;
—
As sanções impugnadas são desproporcionadas perante as circunstâncias do caso concreto e as provas disponíveis, e
—
A forma como o recorrente é apresentado nas medidas impugnadas lesa severamente a sua reputação.
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