4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/50
Recurso interposto em 24 de maio de 2014 — Fih Holding e Fih Erhversbank/Comissão
(Processo T-386/14)
2014/C 253/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fih Holding A/S (Copenhaga, Dinamarca); e Fih Erhversbanck A/S (Copenhaga) (representante: O. Koktvedgaard, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão C(2014) 1280 final da Comissão, de 11 de março de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.34445 (2012/c) concedido pela Dinamarca para a cessão de ativos relacionados com imobiliário da FIH para a FSC; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu que «nenhum operador económico no mercado estaria disposto a investir nos mesmos termos e condições equivalentes aos do acordo de aquisição de ações» (considerando 93), que «consequentemente, as medidas não são conformes ao MEOP (princípio do operador em economia de mercado)» (considerando 93 e 99), e, no artigo 1.o, n.o 1, que a cessão de ativos constitui um auxílio de Estado.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a FSC não pode ser comparada a um investidor privado guiado pela perspetiva de rentabilidade a longo prazo do capital investido, mas a um credor privado que procura obter o reembolso de montantes que lhe são devidos por um devedor em dificuldades financeiras, em razão do passivo pré-exstente da FSC.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu, no considerando 116, que as medidas tiveram como efeito reduzir as necessidades de capital próprio num montante de 375 milhões DKK, montante este que tem de ser remunerado, e que o valor de cessão excede o valor económico real em 254 milhões DKK, que devem ser recuperados, e na medida em que, no segundo parágrafo do artigo 1.o e na cláusula 6 do acordo de princípio, subordina a aprovação do auxílio a estas condições.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu, no considerando 103, alínea a), que existia «um benefício relacionado com as modalidades do acordo de aquisição de ações (DKK 0,73 biliões)» e, no considerando 103, alínea b), que tinha havido «uma renúncia à remuneração de um anterior investimento de capital (DKK 1,33 biliões)». Por estes motivos, não havia fundamento para a Comissão exigir, no segundo parágrafo do artigo 1.o e na cláusula n.o 6, a remuneração do montante correspondente à redução da exigência de capitais próprios.
5.
Com o quinto fundamento, alegam que a Comissão interpretou mal os termos do acordo ao concluir que a FIH devia devolver 254 milhões DKK à FSC (considerando 116) para cobrir a diferença entre o valor de cessão e o valor económico real dos ativos.
6.
Com o sexto fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 296.o TFUE e ao artigo 41.o, n.o 2, alínea c) da Carta, uma vez que a Comissão não cumpriu o dever processual essencial que lhe incumbe de fundamentar a sua decisão.
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