8.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 439/29
Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Grigoriadis e o./Parlamento Europeu e o.
(Processo T-413/14)
(2014/C 439/39)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Grigoris Grigoriadis (Atenas, Grécia), Faidra Grigoriadou (Atenas), Ioannis Tsolias (Tessalónica, Grécia), Dimitrios Alexopoulos (Tessalónica), Nikolaos Papageorgiou (Atenas) e Ioannis Marinopoulos (Atenas) (representante: Ch. Papadimitriou, advogado)
Demandados: Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que os demandados não tomaram as medidas legislativas necessárias para isentar expressamente as obrigações adquiridas pelos demandantes à República Helénica da participação forçada no plano PSI, relativo aos detentores de títulos de dívida grega do Estado grego;
—
Atribuir aos demandantes, através de um acto, directiva, regulamento ou outro acto normativo de direito comunitário de aplicação directa, a faculdade de recuperar o valor das suas obrigações que foram sujeitas ao plano PSI sem terem sido consultados e sem o seu consentimento; e
—
Ordenar o pagamento de uma indemnização de 5 00 000 euros, através de um acto, directiva, regulamento ou outro acto normativo comunitário de aplicação directa, a cada um dos demandantes pelos inconvenientes, prejuízos e grave violação dos seus direitos fundamentais.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam os seguintes cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: os actos legislativos e outros que conduziram na Grécia a que os detentores de obrigações do Estado, de direito grego, participem de uma forma forçada no plano PSI, são verdadeiros actos da União.
2.
Segundo fundamento: as medidas tomadas pelo Governo grego para combater a dívida do Estado grego foram impostas, no essencial, pelas instituições da União Europeia, designadamente pelo BCE e pela Comissão Europeia.
3.
Terceiro fundamento: os demandados não tomaram as medidas legislativas e não excluiram expressamente as obrigações do Estado grego dos demandantes nos actos do Conselho de Ministros grego que especificaram as condições de aplicação do PSI na Grécia.
4.
Quarto fundamento: o facto de não ter excluído do PSI essas obrigações e a sua indemnização expressa pelo PSI causou aos demandantes um prejuízo directo, pessoal e sério, privando-os do gozo dos seus direitos fundamentais.
5.
Quinto fundamento: todas as medidas legislativas tomadas pelo Governo grego foram tomadas em conformidade com as recomendações, e mais precisamente com base na decisão do Eurogrupo, do ECOFIN, do BCE e da Comissão Europeia
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