25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/41
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — The Goldman Sachs Group/Comissão
(Processo T-419/14)
2014/C 282/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Goldman Sachs Group, Inc (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representantes: W. Deselaers, J. Koponen e A. Mangiaracina, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular na totalidade ou em parte os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão da Comissão C (2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, processo COMP/AT.39610 — Power Cables, na medida em que respeita à recorrente;
—
Reduzir o montante da multa imposta à recorrente, nos termos do artigo 2.o da Decisão;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação pela Decisão do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), ao considerar o grupo GS solidariamente responsável pela infração alegadamente cometida pela Prysmian.
2.
Segundo fundamento relativo à violação pela Decisão impugnada do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 296.o TFUE, na medida em que não demonstra de forma juridicamente suficiente que o grupo GS exerceu efetivamente influência dominante sobre a Prysmian, no período em causa.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação pela Decisão impugnada do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o2 do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em que viola o princípio da responsabilidade pessoal e a presunção de inocência.
4.
Quarto fundamento relativo à violação pela Decisão impugnada do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em eu viola os princípios da certeza jurídica e da pessoalidade das penas, uma vez que a Comissão não repartiu a coima.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão dos direitos de defesa da recorrente (violação de um pressuposto processual essencial), na medida em que a Comissão não permitiu o acesso a documentos essenciais em tempo útil.
6.
Sexto fundamento, relativo à concessão pelo Tribunal Geral ao grupo GS do benefício de qualquer redução da coima imposta pela decisão impugnada que possa ser concedida à Prysmian.
(1) JO L 001, 4.1.2003, p. 1
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