8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/33
Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — Viscas/Comissão
(Processo T-422/14)
2014/C 303/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viscas Corporation (Tóquio, Japão) (representante: J.-F. Bellis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão impugnada, na medida em que a mesma considera existir uma infração abrangendo o período de 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009;
—
Anular ou reduzir o montante da coima aplicada; e
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, no Processo AT.39610 — Cabos elétricos.
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro e segundo fundamentos, segundo os quais a Comissão errou ao concluir que a recorrente participou na infração que abrangeu o período de 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009.
2.
Terceiro e quarto fundamentos, segundo os quais a aplicação pela Comissão do n.o 18 das Orientações para o cálculo do montante das coimas (1) viola os princípios da proporcionalidade e da igual proteção por i) beneficiar desproporcionalmente os produtores europeus de cabos elétricos e ii) por não reconhecer diferenças significativas na participação dos diferentes produtores na infração.
3.
Quinto fundamento, segundo o qual a Comissão errou ao atribuir à recorrente vendas efetuadas pelos seus acionistas com o objetivo de determinar a coima a aplicar.
4.
Sexto fundamento, segundo o qual a Comissão aumentou erradamente a proporção do valor das vendas a ter em conta baseando-se na quota combinada de mercado das partes.
5.
Sétimo fundamento, segundo o qual a Comissão errou ao não aplicar a redução a título de circunstâncias atenuantes.
6.
Oitavo fundamento, pelo qual a recorrente pede que o Tribunal Geral se baseie na sua jurisdição plena e reduza significativamente a coima.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).
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