8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/34
Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — ClientEarth/Comissão
(Processo T-424/14)
2014/C 303/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer, F. Heringa e J. Wolfhagen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da recorrida que nega o acesso a documentos solicitados pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, notificada à recorrente em 3 de abril de 2014, na carta sob a referência SG.B.4/LR/rc — sg.dsg2.b.4(2014) 1028887;
—
condenar a Comissão nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal General, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão que nega o acesso ao relatório de avaliação de impacto da Comissão, bem como ao parecer do comité de avaliação de impacto sobre o acesso à justiça em matéria ambiental relativo à transposição do terceiro pilar da Convenção de Århus para o direito da União e o direito dos Estados-Membros.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e à falta de fundamentação. A recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou erradamente a exceção ao acesso aos documentos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, visto que os documentos solicitados devem ser distinguidos do processo de decisão da Comissão. A recorrente acrescenta que a Comissão não fundamentou a aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à aplicação errada do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 e à falta de fundamentação. A recorrente sustenta que, mesmo que o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, fosse aplicável, a Comissão não demonstrou que a divulgação dos documentos solicitados teria prejudicado o processo de decisão e não forneceu uma explicação específica a este respeito.
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à aplicação errada do critério do interesse público superior do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 e à falta de fundamentação. A recorrente sustenta que, mesmo que o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, fosse aplicável, a Comissão interpretou e aplicou erradamente a ponderação do interesse público superior e não demonstrou que não havia um interesse público superior favorável à divulgação dos documentos solicitados. A recorrente acrescenta que a Comissão não fundamentou de forma suficiente este ponto.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).
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