25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/43
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Reino Unido/Comissão
(Processo T-437/14)
2014/C 282/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido (representantes: V. Wakefield, Barrister e M. Holt, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular nove linhas (concretamente a oitava, nona e décima linhas da página 51 e a primeira a sexta linhas da página 52) do Anexo à Decisão de Execução da Comissão, de 4 de abril de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (notificada com o número C (2014) 2008) (JO L 104, p. 43);
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do Reino Unido.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos, todos relacionados com a interpretação da Comissão do requisito legal de gestão 8 («RLG 8») do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1782/2003 (1), do Regulamento (CE) do Conselho n.o 73/2009 (2) e do Regulamento (CE) do Conselho n.o 21/2004 (3).
1.
Com o seu primeiro fundamento o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na sua interpretação do RLG 8. Os três principais argumentos invocados em defesa deste fundamento são os seguintes:
—
importa dar cumprimento à decisão do legislador de excluir os artigos 6.o, 7.o e 8.o do RLG n.o 8;
—
a inclusão dos artigos 4.o e 5.o no RLG n.o 8 indica que o artigo 3.o é insuficiente para que qualquer um dos seus «elementos» constitua uma obrigação em matéria de condicionalidade; e
—
a decisão do legislador da União Europeia de tratar os artigos 4.o e 5.o de forma diferente dos artigos 6.o, 7.o e 8.o baseia-se numa abordagem teleológica.
2.
Com o seu segundo fundamento o recorrente alega que, com a sua interpretação do RLG n.o 8, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica, aplicável em particular quando uma medida tem consequências financeiras e/ou conduz à aplicação de uma sanção e exige que qualquer incerteza seja resolvida a favor do agricultor.
3.
Com o seu terceiro fundamento o recorrente alega que, com a sua interpretação do RLG n.o 8, a Comissão violou os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, que impõem que um agricultor que não tenha respeitado um dos artigos do Regulamento n.o 21/2004 não elencado no RLG n.o 8 não deve ser tratado da mesma forma que um agricultor que tenha violado um artigo do Regulamento n.o 21/2004 elencado no RLG n.o 8.
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16)
(3) Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5, p. 8)
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