25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/44
Recurso interposto em 13 de junho de 2014 — Silec/Comissão Europeia
(Processo T-438/14)
2014/C 282/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Silec Cable (Montereau Fault Yonne, France) e General Cable Corp. (Wilmington Estados Unidos) (representantes: I. Sinan, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão C (2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEA, processo COMP/AT.39610 — Power Cables (a seguir: «Decisão»), no que diz respeito à Silec Cable e à General Cable;
—
A título subsidiário, alterar o artigo 2.o da Decisão e reduzir o montante da coima imposta à Silec Cable e à General Cable à luz dos fundamentos alegados em apoio do seu recurso;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e não ter respeitado os princípios relativos ao ónus da prova, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e violado os princípios relativos ao ónus da prova e da presunção de inocência ao afirmar que a Silec Cable tinha a obrigação positiva de se distanciar publicamente dos alegados acordos, decisões e práticas concertadas.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e violado o princípio da igualdade de tratamento, ao concluir que a Silec Cable participou diretamente em acordos, decisões e práticas concertadas desde 30 de novembro de 2005.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação e ter violado o princípio da igualdade de tratamento, ao tratar a Silec Cable diferente e inconsistentemente, em comparação com a forma como tratou outros destinatários da decisão.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de, no mínimo, a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação e ter violado o princípio da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao não qualificar a Silec Cable de participante secundário.
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