25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/45
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — LS Cable & System/Comissão
(Processo T-439/14)
2014/C 282/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LS Cable & System Ltd. (Anyang, República da Coreia) (representantes: S. Kinsella e S. Spinks, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular os artigos 1.o, n.o 11 e 2.o, alínea t), da Decisão da Comissão C (2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEA, processo COMP/AT.39610 — Power Cables (a seguir: «Decisão»);
—
A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta à recorrente no artigo 2.o, alínea t) da Decisão;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pela recorrente no processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão não apresentar provas suficientes para demonstrar que a recorrente participou na infração única continuada, uma vez que a Decisão se baseia num raciocínio incorreto e não apresenta provas suficientes da participação da recorrente na infração do artigo 101.o, n.o 1 TFUE, do artigo 2.o do Regulamento 1/2003 e vulnera o princípio da presunção de inocência.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a aplicação da Decisão do n.o 18 das Orientações para o cálculo das coimas violar as Orientações e violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção das legítimas expectativas, porque:
—
sem ter para tal uma justificação objetiva, não cumpre as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas, ao tratar diferentemente os cabos elétricos UG e SM com o objetivo de atribuir à recorrente as vendas feitas no EEE e por não refletir a importância relativa da recorrente na infração;
—
gera uma vantagem discriminatória para os produtores (incluindo a recorrente) que apenas fabricam cabos UG; e
—
leva a uma atribuição desproporcionada elevada das vendas no EEE da recorrente
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação pela Decisão do artigo 23.o do Regulamento (CE) 1/2003, do n.o 20 das Orientações para o cálculo das coimas e do princípio da proporcionalidade, ao não atender devidamente à gravidade da infração na fixação do montante da coima da recorrente, não tendo em conta:
—
O facto de que a recorrente apenas produzia cabos de energia UG;
—
O desconhecimento da recorrente quanto à parte da infração relativa aos cabos SM e quanto a alguns elementos-chave da parte da infração relativa aos cabos UG; e
—
A conduta concorrencial da recorrente no EEE e nos territórios de exportação e o seu incumprimento na parte do cartel relativa aos cabos UG.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação pela Decisão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, por não conceder à recorrente uma redução decorrente de circunstâncias atenuantes mais elevada do que 11 %.
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