8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/38
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Furukawa Electric Co. Ltd/Comissão Europeia
(Processo T-444/14)
2014/C 303/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Furukawa Electric Co. Ltd (Tokyo, Japão) (representantes: C. Pouncey, A. Luke e L. Geary, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o, n.o 9, alínea a) da decisão, na medida em que declara que no período entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001 a Furukawa infringiu o 101.o TFUE e o artigo 53.o do acordo EEE. A título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 9, alínea a) da decisão, na medida em que declara que a infração da Furukawa começou em 18 de fevereiro de 1999 e/ou que o envolvimento direto da Furukawa na infração continuou após 11 de junho de 2001;
—
anular o artigo 2.o, alínea n) da decisão e/ou reduzir substancialmente a coima:
—
se o Tribunal de Justiça tiver que proferir uma decisão no âmbito de uma ação proposta pela VISCAS Corporation, reduzindo a coima fixada no artigo 2.o, alínea p) da decisão por violações cometidas pela VISCAS Corporation — pela qual a Furukawa é solidariamente responsável — declarar que a Furukawa tem direito a uma redução equivalente do montante da coima pela qual é solidariamente responsável; e
—
condenar a Comissão nas despesas da recorrente neste processo.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente requer a anulação parcial da Decisão C (2014) final da Comissão de 2 de abril de 2014 no processo AT.39610 — Power Cables.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o, do acordo EEE e/ou Regulamento n.o 1/2003 (1) ao qualificar erradamente a conduta que teve lugar no período entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001. A recorrente alega que:
—
a Comissão não demonstrou a existência da infração envolvendo a recorrente nos termos descritos na decisão impugnada durante esse período; e
—
a título subsidiário, a Comissão não demonstrou que a infração da recorrente teve início em 18 de fevereiro de 1999.
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a Comissão não provou que a recorrente continuou a participar na infração após 11 de junho de 2001 ou que «continuou» a estar envolvida na infração através da VISCAS Corporation após 30 de setembro de 2001.
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a Comissão não provou o nível de envolvimento da recorrente na infração.
4.
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a coima imposta à recorrente relativamente ao período anterior a 1 de outubro de 2001 está prescrita.
5.
Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a Comissão cometeu erros no cálculo da coima imposta à recorrente ao:
—
utilizar um valor de vendas inapropriado para calcular a coima imposta à recorrente
—
calcular erradamente o coeficiente relativo à duração; e
—
não aplicar uma circunstância atenuante à recorrente.
6.
Sexto fundamento, relativo ao pedido ao Tribunal de Justiça, de estender à recorrente o benefício de qualquer redução da coima que o Tribunal de Justiça possa conceder à VISCAS Corporation, em qualquer ação proposta pela VISCAS Corporation tendo por objeto a anulação ou alteração da coima que lhe foi imposta na decisão impugnada.
7.
Sétimo fundamento, relativo à alegação de que a coima é, em todas as circunstâncias, manifestamente desproporcional, excessiva e inapropriada e que o Tribunal devia, pois, exercer o seu poder de plena jurisdição, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, revendo o montante da coima e, reduzi-lo substancialmente.
(1) Regulamento (CE) N.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).
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