25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/46
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Taihan Electric Wire/Comissão
(Processo T-446/14)
2014/C 282/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Taihan Electric Wire Co. Ltd (Anyang-Si, República da Coreia) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão C (2014) 2139, de 2 de abril de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o EEA, processo AT.39610 — Power Cables (a seguir: «Decisão»), na medida em que é dirigida à recorrente;
—
A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta à recorrente; e
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não poder invocar a sua competência sobre a conduta da recorrente e não ter demonstrado que a recorrente participou numa infração sancionável nos termos do artigo 101.o TFUE, uma vez que o objeto do seu comportamento alegadamente anti-concorrencial não estava relacionado com o mercado do EEE e o seu alegado comportamento anti-concorrencial não podia ter tido e não teve qualquer efeito no mercado do EEE.
2.
Segundo fundamento relativo ao facto de a Comissão se ter baseado erradamente nas provas obtidas nas inspeções feitas a determinadas empresas, tendo em contA a ilegalidade das decisões de inspeção.
3.
Terceiro fundamento relativo à determinação incorreta pela Comissão da duração da alegada infração relativamente à recorrente, violando assim entre outros, os princípios in dubio pro reo e da não discriminação e não tendo produzido prova relevante.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a abordagem diferenciada feita pela Comissão relativamente à recorrente e às demais empresas em relação às quais estava disponível prova semelhante, violar os princípios da não discriminação e da proporcionalidade no que respeita à recorrente.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a determinação da Comissão de aplicar a coima à recorrente violar o princípio da não discriminação, o princípio da proporcionalidade (tal como previsto, entre outros, no artigo 5.o TUE, bem como no artigo 49.o da Carta de Fundamentais da União Europeia), o artigo 23.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, as Orientações (incluindo o n.o 18 e o n.o 37 destas) e o princípio da confiança legítima.
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