15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/67
Recurso interposto em 18 de junho de 2014 — EEB/Comissão
(Processo T-462/14)
2014/C 315/112
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão controvertida da Comissão de 8 de abril de 2014;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Por via do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de 8 de abril de 2014 (Ares (2014) 1102834), que julgou inadmissível o pedido de reexame interno da Decisão 2013/687/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2013, relativa à comunicação, pela República Helénica, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 10.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1367/2006 (1). A recorrente alega que, ao aprovar a medida controvertida, a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, uma vez que as disposições aplicadas pela Comissão — o artigo 10.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1367/2006 — são incompatíveis com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus. A ilegalidade destas disposições do Regulamento n.o 1367/2006 deveria ter levado a Comissão a declarar admissível o pedido de reexame interno.
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de que, ao aprovar a medida controvertida, a Comissão violou a sua obrigação de atuar em conformidade com a Convenção. A recorrente alega que a Comissão devia ter interpretado o artigo 10.o do Regulamento n.o 1367/2006 e, em especial, a expressão «ato administrativo» contida nessa disposição, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus e que devia ter ignorado a definição de «ato administrativo» contida no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1367/2006 que, na opinião da recorrente, é demasiado restritiva.
3.
Terceiro fundamento, a título ainda mais subsidiário, relativo ao facto de que, ao aprovar a medida controvertida, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1367/2006 ao sustentar que a Decisão 2013/687/UE da Comissão não podia ser qualificada como um ato de caráter individual.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
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