25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/49
Recurso interposto em 27 de junho de 2014 — CHEMK e KF/Comissão
(Processo T-487/14)
2014/C 282/64
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (Novokuznetsk, Rússia) (representantes: B. Evtimov e M. Krestiyanova, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (1) do Conselho («regulamento de base»), (JO L 107, p. 13);
—
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito resultante de uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e/ou a um erro manifesto de apreciação na conclusão da Comissão de que uma única entidade económica é irrelevante para a determinação do preço de exportação calculado (incluindo os ajustamentos ao preço de exportação), nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, bem como na conclusão subsequente de que uma dedução total de todos os custos VAG (custos de venda, administrativos e outros encargos gerais) e dos lucros da RFA International do preço de exportação calculado do CHEMK Group era justificada. Na medida em que a Comissão se baseou nas conclusões acima referidas para rejeitar a argumentação da existência de uma única entidade económica invocada pelas recorrentes, estas alegam que a referida rejeição também está viciada por erro de direito e/ou erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base e à consequente violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, por parte da Comissão, ao deduzir os direitos anti-dumping do preço de exportação calculado das recorrentes. A violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base resulta da aplicação pela Comissão de uma nova metodologia para analisar se os direitos estão devidamente refletidos no preço de revenda, a qual era diferente da utilizada no último inquérito de reexame intercalar que deu origem aos direitos aplicados às recorrentes.
3.
Terceiro fundamento, relativo à existência de vários erros manifestos de apreciação dos factos e das provas nas conclusões da Comissão sobre a alegada probabilidade de reincidência de dumping danoso relativamente às importações russas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
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