1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/51
Recurso interposto em 30 de junho de 2014 — Klymenko/Conselho
(Processo T-494/14)
2014/C 292/63
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Klymenko (Kiev, Ucrânia) (representantes: M. Shaw, QC, e I. Quirk, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2014/216 e o Regulamento de Execução n.o 381/2014, com efeitos imediatos, na parte em que se aplicam a Oleksandr Klymenko; e
—
Condenar o Conselho nas despesas de Oleksandr Klymenko.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva do recorrente, uma vez que este não tinha conhecimento da investigação contra ele, com base na qual foi incluído numa lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas controvertidas, e uma vez que não recebeu quaisquer informações a este respeito nem do Conselho nem das autoridades ucranianas. O recorrente alega ainda que não foi informado dos motivos para a inclusão na lista nem lhe foi dada a oportunidade para apresentar observações.
2.
Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação da prova, uma vez que os factos demonstram que o recorrente combatia a corrupção quando exercia funções na Ucrânia e que não esteve envolvido no desvio de fundos estatais na Ucrânia.
3.
Terceiro fundamento: falta de fundamentação, incumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 e desvio de poder, uma vez que os fundamentos invocados para a inclusão do recorrente na lista são vagos e não específicos. O recorrente alega que o Conselho, por conseguinte, não demonstrou que ele preenche as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, pelo que a sua inclusão na lista implica um desvio de poder.
4.
Quarto fundamento: violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade, uma vez que o congelamento dos fundos do recorrente constitui uma interferência desnecessária e desproporcional com o seu direito de propriedade.
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