22.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 329/20
Recurso interposto em 2 de julho de 2014 — Deutsche Umwelthilfe/Comissão
(Processo T-498/14)
2014/C 329/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV (Radolfzell, Alemanha) (representantes: R. Klinger e R. Geulen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão;
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Direito de acesso à correspondência escrita entre a Comissão Europeia e as empresas Honeywell e DuPont e outros fabricantes de automóveis, sobre o novo gás refrigerante R1234yf
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A recorrente alega que a Comissão ignorou o seu direito de acesso à informação, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1). De acordo com essa disposição, deve ser sempre facultado o acesso aos documentos dos órgãos comunitários, quando estes respeitem a emissões para o ambiente. O artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 contém uma presunção legal de superioridade do interesse público na divulgação de informações face aos interesses de proteção das empresas.
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A recorrente alega também que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 constitui uma regra expressa de interpretação do primeiro e segundo travessões do n.o 2, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2). O artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 altera as estatuições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sempre que estejam em causa documentos relativos a emissões para o ambiente. A recorrente afirma que os documentos retidos contêm presumivelmente informações sobre os gases refrigerantes R1234yf e R134a nocivos para a saúde e para o clima e sobre as tomadas de posição, avaliações e propostas de fabricantes de automóveis e produtores de gases refrigerantes, quanto à utilização destes químicos e à quantidade de emissões tóxicas de fluoreto de hidrogénio que deles deriva.
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A recorrente alega, a título subsidiário, que o acesso aos documentos pedidos devia ser facultado por mera aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. A exceção prevista no primeiro travessão, do n.o 2, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se encontra preenchida. Verifica-se, além disso, um interesse primordial na consulta dos documentos, uma vez que a utilização de gases de refrigeração apresenta riscos consideráveis para a saúde.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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