8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/46
Ação intentada em 1 de julho de 2014 — Vidmar e o./União Europeia
(Processo T-507/14)
2014/C 303/54
Língua do processo: croata
Partes
Demandantes: Vedran Vidmar (Zagreb, Croácia); Saša Čaldarević (Zagreb); Irena Glogovšek (Zagreb); Gordana Grancarić (Zagreb); Martina Grgec (Zagreb); Ines Grubišić (Vranjic, Croácia); Sunčica Horvat Peris (Karlovac, Croácia); Zlatko Ilak (Samobor, Croácia); Mirjana Jelavić (Virovitica, Croácia); Romuald Kantoci (Pregrada, Croácia); Svjetlana Klobučar (Zagreb); Ivan Kobaš (Županja, Croácia); Zlatko Kovačić (Sesvete, Croácia); Tihana Kušeta Šerić (Split, Croácia); Damir Lemaić (Zagreb); Željko Ljubičić (Solin, Croácia); Gordana Mahovac (Nova Gradiška, Croácia); Martina Majcen (Krapina, Croácia); Višnja Merdžo (Rijeka, Croácia); Tomislav Perić (Zagreb); Darko Radić (Zagreb); Damjan Saridžić (Zagreb); Darko Graf (Zagreb) (representante: D. Graf, advogado)
Demandada: União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Condenar por acórdão interlocutório a União Europeia a indemnizar, nos termos do artigo 340.o, n.o 2 TFUE, a totalidade dos prejuízos materiais sofridos por todos os demandantes no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o momento em que os demandantes começaram a exercer funções de agentes públicos de execução croatas, em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 1 e no Anexo VII, n.o 1 do Ato de Adesão, que vincula juridicamente todos os 28 Estados signatários do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, bem como a Comissão desde 9 de dezembro de 2011, em consequência de a Comissão Europeia não ter cumprido o seu dever de acompanhamento (monitoring), nos termos do artigo 36.o, n.os 1 e 2 do Ato de adesão, com vista a assegurar que a República da Croácia assegura o início das funções dos agentes públicos de execução croatas a partir de 1 de janeiro de 2012, obrigação assumida durante as negociações relativas à adesão da República da Croácia à União Europeia no capítulo 23, «Justiça e direitos fundamentais», prevista no Anexo VII, n.o 1 do Ato de Adesão «Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão», que dispõe: «1. Continuar a garantir a implementação efetiva da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o respetivo plano de ação».
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Suspender as deliberações quanto ao montante da totalidade dos prejuízos materiais cuja indemnização os demandantes pretendem obter da União Europeia com a presente ação até que a decisão interlocutória referida no primeiro travessão transite em julgado.
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Condenar, após o transito em julgado da decisão interlocutória referida no primeiro travessão, o encerramento da fase oral e a produção de prova relativas à determinação da totalidade do prejuízo material cuja indemnização os demandantes pretendem com a presente ação, a União Europeia a indemnizar cada um dos demandantes pelo prejuízo material sofrido em consequência da omissão ilegal da Comissão, especificada no primeiro travessão, ou seja, a totalidade do referido dano emergente (damnum emergens) e a totalidade do lucro cessante (lucrum cessans) dos demandantes, sofridos durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o dia em que o Tribunal Geral apresente aos Ministérios das Finanças e da Justiça da República da Croácia os correspondentes pedidos, num total de 6 00 000,00 euros por cada ano civil e para cada um dos demandantes, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12 %, calculados assim:
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No que diz respeito à indemnização pela totalidade do dano emergente, desde 1 de janeiro de 2012 até ao pagamento efetivo;
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No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2012, desde 1 de janeiro de 2013 até ao pagamento efetivo;
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No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2013, desde 1 de janeiro de 2014 até ao pagamento efetivo;
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No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2014, desde 1 de janeiro de 2015 até ao pagamento efetivo;
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Condenar, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória referida no primeiro travessão, após o encerramento da fase oral e a produção de prova adequada relativa ao montantes deste pedido, a Comissão a pagar a cada um dos demandantes as despesas relativas ao presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes invocam fundamentos, no essencial, análogos aos invocados no processo T-109/14, Škugor e o./União Europeia (1).
(1) JO C 142, p. 38.
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