1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/57
Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-140/12, Alexandrou/Comissão
(Processo T-516/14 P)
2014/C 292/70
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christodoulos Alexandrou (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Sem prejuízo de todos os fundamentos de direito e de facto e da prova a apresentar posteriormente — admitir o presente recurso quanto à forma, e quanto ao mérito, julgá-lo procedente;
—
Tendo por base as causas expostas, alterar ou mesmo anular o acórdão recorrido;
—
Na medida do necessário, reenviar o processo em curso para o Tribunal da Função Pública de forma a decidir em conformidade com o acórdão a proferir;
—
Condenar a recorrida na totalidade dos encargos e despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos
1.
Primeiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter recusado apreciar os argumentos do recorrente decorrentes do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e especialmente do seu artigo 9.o, n.o 4.
2.
Segundo fundamento relativo à aplicação errada do acórdão de 29 de junho de 2011, Angioi/Comissão, F–7/07, Col FP, EU:F:2011:97, na medida em que se trata de uma jurisprudência restritiva, obsoleta e não adaptada aos concursos organizados sem suporte escrito.
A título subsidiário, na medida em que o acórdão referido seja julgado aplicável, a parte recorrente considera cumprir os critérios definidos por esta jurisprudência.
3.
Terceiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública não ter aplicado o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de processo do Tribunal da Função Pública.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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