6.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 351/13
Recurso de anulação interposto em 16 de julho de 2014 por Desislava Kolarova do despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2014 no processo F-88/13, Kolarova/REA
(Processo T-533/14 P)
2014/C 351/14
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Desislava Kolarova (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Frabetti, advogado)
Outra parte no processo: Agência Executiva de Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2014 no processo F-88/13, Desislava Kolarova contra a Agência Executiva de Investigação, que tem por objeto a anulação da decisão do PMO.1, notificada em 28 de novembro de 2012, que julgou improcedente o pedido da recorrente de 20 de julho de 2012 relativo à equiparação de sua mãe, Anna Borisova PETROVA, a filho a cargo ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Anexo VII do Estatuto, durante o período de 1 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013;
—
Declarar admissível o recurso de 17 de setembro de 2013 e julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância;
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Em consequência, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;
—
Decidir quanto às despesas e condenar a REA e/ou a Comissão ao seu pagamento.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do direito e de uma limitação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») erradamente se considerou suficientemente esclarecido pelos documentos apresentados pelas partes e consequentemente entendeu que não havia lugar à reabertura da fase oral.
2.
Segundo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente que o argumento da recorrente segundo o qual o acordo do serviço «não dispensa a responsabilidade do delegante», não tem manifestamente em conta a redação do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 91.o-A do Estatuto.
3.
Terceiro Fundamento: violação do direito da recorrente ao acesso efetivo à justiça.
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