20.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 372/17
Recurso interposto em 25 de julho de 2014 — República da Estónia/Comissão
(Processo T-555/14)
2014/C 372/22
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: N. Grünberg)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão C(2014) 3271 final da Comissão Europeia, de 14 de maio de 2014, relativa à suspensão dos pagamentos intermédios pagos à República da Estónia, provenientes do Fundo Europeu das Pescas (FEP), no âmbito do programa de promoção operacional relativo ao período de 2007 a 2013;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão aplicou erradamente os artigos 25.o, n.o 2 e 89.o do Regulamento n.o 1198/2006 (1)
Segundo a recorrente, a interpretação que a Comissão faz do artigo 25.o, segundo a qual o apoio a investimentos só se justifica se, através destes, além do restabelecimento do estado original de um navio, forem melhoradas as suas características técnicas relevantes, não corresponde à letra, nem ao sentido, nem aos objetivos desta disposição. A letra do artigo 25.o, n.o 2 concede um poder discricionário amplo quanto à questão de saber quais os investimentos que podem ser apoiados no âmbito do FEP. Uma vez que a recorrente respeitou as disposições do artigo 25.o, n.o 2, não é adequado aplicar o artigo 89.o, nem suspender os pagamentos intermédios a efetuar para a promoção do primeiro eixo prioritário do programa operacional.
2.
Segundo fundamento: a Comissão violou o artigo 88.o do Regulamento n.o 1198/2006
A recorrente acusa a Comissão de não ter tomado uma decisão acerca da suspensão dos pagamentos nos seis meses seguintes à notificação da interrupção do prazo para o pagamento intermédio. A recorrente entende que, por este motivo, a Comissão violou o artigo 88.o do Regulamento n.o 1198/2006 e desrespeitou os seus próprios princípios orientadores relativos à interrupção do prazo de pagamento, à suspensão de pagamentos e às correções financeiras.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão violou o princípio da boa administração
A recorrente alega que, ao proferir o despacho recorrido, a Comissão violou o princípio da boa administração, uma vez que: primeiro, não apreciou devidamente, nem teve em consideração todos os elementos apresentados pela recorrente; segundo, não verificou se estavam reunidos todos os pressupostos para que o seu despacho fosse proferido; terceiro, considerou automaticamente como despesas de manutenção quotidianas todos os investimentos feitos para melhorar o estado dos navios já amortizados, e quarto, considerou erradamente que esses investimentos não contribuíram para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2.
4.
Quarto fundamento: a Comissão violou o princípio da tutela da confiança legítima
A recorrente alega que, não obstante o ponto de vista, expresso de forma clara e precisa no ofício da Comissão e que por isso cria expectativas legítimas, de que as despesas para a renovação/reparação de um motor podem ser abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1198/2006, desde que não aumentem a capacidade de captura de um navio, a Comissão decidiu, mais tarde, que esse tipo de despesas não contribuía para melhorar as características técnicas do navio, mas, pelo contrário, para o restabelecimento e a preservação do seu estado original, pelo que não eram elegíveis. A recorrente alega que não tinha conhecimento desta regra; a mesma não se deduz do artigo 25.o do Regulamento n.o 1198/2006, nem da resposta escrita da Comissão a uma questão colocada nesse sentido pela recorrente.
5.
Quinto fundamento: a Comissão violou o princípio da segurança jurídica
A recorrente considera que o facto de a Comissão ter tomado uma decisão definitiva, acerca da suspensão de um pagamento intermédio requerido, mais de três anos após a interrupção do prazo para o primeiro pagamento intermédio requerido e, por conseguinte, não ter respeitado o prazo de seis meses previsto no artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006, viola claramente o princípio da segurança jurídica. Este comportamento da Comissão não era previsível para os destinatários de ajudas provenientes do FEP.
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223, p. 1)
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