6.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 351/16
Recurso interposto em 28 de julho de 2014 por Victor Navarro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de maio de 2014 no processo F-46/13, Navarro/Comissão
(Processo T-556/14 P)
2014/C 351/20
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Victor Navarro (Sterrebeek, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de maio de 2014 no processo F-46/13;
—
Em consequência, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, portanto:
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Anular a decisão da Comissão Europeia, na qualidade de Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos, de 4 de outubro de 2012, de não recrutar o recorrente como agente contratual auxiliar do grupo de funções II;
—
Na medida do necessário, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos, de 7 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, em 19 de outubro de 2012;
—
Indemnizar o dano material;
—
Atribuir o montante fixado ex aequo et bono, a título provisório, em 50 000 euros pelo dano moral sofrido;
—
Condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluíndo as do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos limites da fiscalização jurisdicional do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), na medida em que substituíu a apreciação da administração pela sua.
2.
Segundo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Anexo IV das Disposições Gerais de Execução de 2 de março de 2011 (1), que a experiência profissional deve ser devidamente justificada e estar relacionada com um dos sectores de atividade da Comissão.
3.
Terceiro fundamento: desvirtuação dos factos do caso em apreço, tendo o TFP considerado, no acórdão recorrido, que o recorrente não tinha fornecido a descrição ds funções exercidas na Continental Airlines Inc., e portanto, que não tinha feito prova de que a sua experiência era «adequada» ao exercício das funções de secretário.
(1) Disposições Gerais de Execução, de 2 de março de 2011, do artigo 79.o, n.o 2, do ROA que regulam as condições de emprego dos agentes contratuais contratados pela Comissão nos termos dos artigos 3.o-A e 3.o-B do referido regime, publicadas nas Informações administrativas n.o 33-2011.
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