20.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 372/18
Recurso interposto em 1 de agosto de 2014 — Group OOD/IHMI — Kosta Iliev (GROUP Company TOURISM & TRAVEL)
(Processo T-567/14)
2014/C 372/23
Língua em que o recurso foi interposto: búlgaro
Partes
Recorrente: Group OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: Dragia Dragiev e Andrey Andreev, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kosta Iliev, Sófia, Bulgária (representante: consultora em propriedade industrial Zlatarevi)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão R 1587/2013-4 da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de junho de 2014, proferida com base no artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009,
—
condenar nas despesas o IHMI e, se for caso disso, a outra parte interessada interveniente no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Kosta Iliev.
Marca comunitária em causa: marca comunitária figurativa a cores composta pelos elementos nominativos «GROUP Company TOURISM & TRAVEL», para produtos e serviços das classes 35, 39 e 43.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Group OOD.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca não registada, que consiste em direitos materiais sobre um sinal composto pelos elementos nominativos «Group company»
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso por falta de fundamento.
Fundamentos invocados:
—
violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (o conteúdo da lei búlgara foi oficiosamente determinado de forma incorreta);
—
violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (não foi realizada nenhuma apreciação de conjunto, nem correta, dos elementos de prova apresentados);
—
violação do artigo 8.o, n.o 4, o Regulamento (CE) n.o 207/2009 (os elementos de prova e os argumentos jurídicos apresentados não foram apreciados à luz dos requisitos estabelecidos nesta disposição).
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