17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/47
Recurso interposto em 1 de agosto de 2014 — EAEPC/Comissão
(Processo T-574/14)
2014/C 409/67
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Association of Euro Pharmaceutical Companies (EAEPC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Buendía Sierra, L. Ortiz Blanco, Á. Givaja Sanz e M. Araujo Boyd, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o recurso de anulação admissível;
—
Anular a decisão da Comissão Europeia de 27 de maio de 2014 no processo n.o COMP/AT.36957 Glaxo Wellcome;
—
Condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela EAEPC no âmbito do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C (2014) 3654 final, de 27 de maio de 2014 no processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome, pelo qual a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente ao recusar-se a investigar de forma mais aprofundada a alegada violação pela Glaxo Wellcome SA, atual GlaxoSmithKline SA, do artigo 101.o TFUE à luz dos acórdãos de 27 de setembro de 2006, GlaxoSmithKline Services/Comissão (T-168/01, ECR, EU:T:2006:265) e de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (C- 501/06 P, C 513/06 P, C 515/06 P e C 519/06 P, ECR, EU:C:2009:610).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, infringindo os artigos 101.o, 105.o e 266.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao entender que o acórdão GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (EU:C:2009:610) teve como efeito considerar nula a decisão inicial de 2001 e que a situação deve ser considerada como se a Comissão nunca tivesse tomado a decisão de 2001. Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação suficiente e o seu dever de a ouvir quanto a esta questão antes de tomar uma decisão definitiva.
2.
Segundo fundamento: a decisão recorrida violou o artigo 101.o TFUE ou a Comissão não respeitou a sua obrigação de fundamentação, por força do artigo 296.o TFUE, no momento da apreciação da existência de um interesse para a União Europeia neste caso. Além disso, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito fundamental de ser ouvida.
3.
Terceiro fundamento: nem todas as questões de facto e de direito foram apreciadas na decisão controvertida.
(1) Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 2003, L 1, p. 1)
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