10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/53
Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Larymnis LARKO/Comissão
(Processo T-576/14)
2014/C 395/66
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Larymnis LARKO A.E. (Kallithea Attikis, Grécia) (representante: B. Koulouris, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão de 27 de março de 2014 [SG-Greffe(2014) D/4621/28/03/2014] relativa à venda de alguns elementos do ativo da sociedade anónima denominada «Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki Anonimi Eteria NEA LARKO» [NEA LARKO], n.o SA.37954 (2013/N) (JO C 156 de 23.05.2014), dirigida à República Helénica;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente, em primeiro lugar, alega que tem manifesto interesse jurídico na anulação da decisão impugnada, na medida em que a mesma lhe diz direta e individualmente respeito, tal como aos seus destinatários e, em segundo lugar, invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (1). A recorrente alega que, com a decisão impugnada, a Comissão concluiu que a venda, pelo Estado grego, de determinados ativos patrimoniais da NEA LARKO não implica a continuidade económica entre a referida sociedade e o proprietário ou os proprietários dos ativos patrimoniais vendidos. Contesta, em primeiro lugar, que os ativos patrimoniais postos à venda representem apenas uma pequena parte das atividades da NEA LARKO, dado que, na realidade, os mesmos constituíam a parte principal das suas atividades e os ativos de que continua a ser proprietária têm uma importância económica substancialmente reduzida e não podem ser valorizados em si mesmos. Por exemplo, na instalação de Larimna (cuja venda faz parte do plano de privatização) concentra-se a totalidade da extração de minério das instalações da NEA LARKO em toda a Grécia, e essa é a única instalação em que o referido minério é transformado. Em segundo lugar, a decisão impugnada sofre igualmente de um erro na medida em que considera que os ativos patrimoniais levados a hasta pública não pertencem à NEA LARKO mas ao Estado grego; na realidade, a instalação de Larimna, tal como as instalações de transformação de minério e as instalações auxiliares, nunca serão propriedade do Estado grego, continuando a pertencer à NEA LARKO mesmo depois da eventual resolução do contrato de exploração dos direitos sobre os minérios, dado que esta última tem a propriedade plena das mesmas. Em consequência direta do que antecede, o novo adquirente continuará com a gestão da NEA LARKO, razão pela qual não pode deixar de cumprir a obrigação de pagar à recorrente o que lhe é devido pela NEA LARKO.
2.
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. A recorrente afirma que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, na medida em que não aprecia se a transferência de ativos patrimoniais em apreço, em execução do plano de privatização considerado pela Comissão, falseia ou ameaça falsear a concorrência. Além disso, não analisou o mercado do produto, ou melhor, não definiu o referido mercado nem o setor de atividade, limitando-se às declarações do Governo grego, sem as verificar como deveria. Também não analisou com profundidade a opinião da NEA LARKO, apesar de esta última ter um interesse direto na decisão, violando deste modo direitos fundamentais da mesma, sobretudo o direito à igualdade de tratamento relativamente ao Governo grego, a confiança legítima face aos órgãos da União e o direito de ser ouvida antes da adoção de uma decisão que lhe diz respeito.
3.
Terceiro fundamento relativo ao argumento segundo o qual a decisão impugnada contém considerações contraditórias que a tornam injustificada e ilegal. No essencial, a recorrente alega que a Comissão, na sua decisão, declara ter procedido a um exame completo de todos os ativos postos à venda, enquanto associa a resolução do contrato de locação dos direitos sobre o minério como parte do plano de privatizações à concomitante venda em hasta pública e à execução de um plano de sort out, e, consequentemente, confere uma importância significativa ao valor contabilístico para concluir que, dado que a relação entre os elementos postos à venda e os restantes, ainda que errada, é, de um ponto de vista contabilístico, de 1 para 3, não há continuidade da atividade económica. Além disso, a Comissão não fundamenta, de modo nenhum, a sua decisão de considerar que os contratos de trabalho do pessoal da NEA LARKO não se transferem para o adquirente, o que viola de modo significativo o «acquis communautaire» neste domínio.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.
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