13.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 361/15
Recurso interposto em 6 de agosto de 2014 — Crosfield Italia/ECHA
(Processo T-587/14)
2014/C 361/20
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Crosfield Italia (Verona, Itália) (representante: M. Baldassarri, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e, portanto, declarar inválida e/ou sem eficácia a decisão n.o SME 2013 4672, de 28 de maio de 2014, da agência ECHA e comunicada à recorrente em 9 de junho de 2014 de modo a privar a referida decisão de todos os seus efeitos, incluindo a anulação das facturas emitidas para recuperar os impostos mais importantes e para as sanções alegadamente devidas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é impugnada a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, que considerou que a recorrente não satisfaz os requisitos para ser considerada uma pequena ou média empresa, na aceção do Regulamento (CE) n.o1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que institui a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JOL 396, p. 849), recusando conceder-lhe as vantagens aí previstas, e prevê o pagamento dos impostos e dos direitos devidos.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-620/13, Marchi Industriale/ECHA.
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