17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/48
Recurso interposto em 10 de agosto de 2014 — Pro Asyl/EASO
(Processo T-617/14)
2014/C 409/68
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Pro Asyl bundesweite Arbeitsgemeinschaft für Flüchtlinge e.V. (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: S. Hilbrans, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do recorrido de 10 de junho de 204 — EASO/ED/2014/134 na medida em que indefere o acesso ao Plano de Operação para o envio de equipas de auxílio da União para a Bulgária («Operating Plan on Bulgaria») e não concede o acesso ao registo dos documentos da recorrente, nos termos do artigo 11.o, do Regulamento n.o 1049/2001.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo a uma violação do direito da recorrente de acesso à informação
A recorrente alega que não existe fundamento que justifique uma exceção ao direito geral de acesso à informação, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (CE) (1), relativo ao «Operating Plan on Bulgaria» controvertido.
A este respeito, a recorrente defende que a recusa do acesso à informação não podia, nomeadamente, ser justificada pela proteção das deliberações tendo em vista a elaboração do documento previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que o «Operating Plan» já tinha sido concluído.
Por outro lado, o «Operating Plan on Bulgaria» não era um documento de terceiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que o recorrido e a Bulgária tinham elaborado o plano conjuntamente. Em consequência, o «Operating Plan» não era emanado deste Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001.
2.
Segundo fundamento relativo à violação do direito de acesso ao registo
A recorrente alega ainda que a decisão impugnada deve também ser anulada na medida em que recusa o acesso ao registo eletrónico dos documentos, por força do artigo 11.o, do regulamento n.o 1049/2001, e especialmente do artigo 11.o, da Decisão n.o 6 do Conselho de Administração do EASO.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)
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