13.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 361/27
Ação intentada em 20 de agosto de 2014 — Primo Valore/Comissão
(Processo T-630/14)
2014/C 361/41
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Primo Valore (Roma, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que, ao não submeter à votação do comité de regulamentação, em aplicação do procedimento previsto pelo artigo 5.o-A, n.os 1 a 4, da Decisão 1999/468/CE, um projeto de medida que visa reapreciar o Anexo V, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001 (1), segundo a qual quaisquer matérias de risco especificadas originárias de um Estado-Membro devem ser removidas e destruídas mesmo que o referido Estado-Membro tenha sido reconhecido como país com risco negligenciável de EEB (encefalopatia espongiforme bovina), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do disposto no Regulamento n.o 999/2001 e no Regulamento n.o 178/2002 (2) e violou os princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, última frase, do Regulamento n.o 999/2001, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, e com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 178/2002, bem como do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do mesmo regulamento e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001.
—
A este respeito, foi alegado que, em aplicação das disposições referidas, a Comissão tem a obrigação de analisar a derrogação provisória prevista no Anexo V, n.o 2, do Regulamento n.o 999/2001 e de submeter ao comité de regulamentação, em aplicação do procedimento previsto para o efeito pelo artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, um projeto de medida de alteração do referido Anexo V. Desse modo, visa-se garantir o cumprimento das normas sanitárias internacionais adotadas pelo OIE [Instituto Internacional das Epizootias], as quais não preveem o estabelecimento de uma lista das matérias de risco especificadas para os países que, como a Itália, foram reconhecidos como países com risco negligenciável, ou seja, como países com o risco menos elevado, segundo a classificação internacional adotada pelo OIE.
2.
Segundo fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão por força do princípio da não discriminação, do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 178/2002 e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001.
—
A este respeito, foi alegado que, por força do princípio e das disposições referidos, uma vez que o OIE, em maio de 2011, reconheceu que certos Estados-Membros, entre os quais a Itália, podiam ser qualificados como países com risco negligenciável de EEB, a Comissão tinha a obrigação de adaptar a regulamentação à luz destes novos dados e de reapreciar a derrogação prevista no anexo V, ponto 2, do regulamento, de modo a garantir o respeito do princípio da não discriminação. Com efeito, a referida derrogação, por um lado, prevê um tratamento diferente de situações comparáveis, concretamente, entre os produtores de Estados-Membros e os produtores de países terceiros reconhecidos como países com risco negligenciável de EEB. Por outro lado, prevê um mesmo tratamento para situações diferentes, concretamente, entre os produtores de Estados-Membros reconhecidos como países com risco negligenciável de EEB e os produtores de Estados-Membros que não obtiveram esse reconhecimento.
3.
Terceiro fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão por força do princípio da proporcionalidade, do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 178/2002 e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001
—
A este respeito, foi alegado que, por força do princípio e das disposições referidos, depois de o OIE ter reconhecido que certos Estados-Membros podiam ser qualificados como países com risco negligenciável de EEB, incumbia à Comissão proceder à adaptação da regulamentação a esses novos dados e reapreciar a derrogação provisória prevista no anexo V, ponto 2, do regulamento, de modo a garantir o respeito do princípio da proporcionalidade. Segundo a demandante, importa salientar designadamente que a opção da Comissão de não proceder à reapreciação da derrogação prevista no anexo V, ponto 2, não é adequada à prossecução do objetivo de proteção da saúde que esta invocou.
(1) Regulamento (CE) no 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1).
(2) Regulamento (CE) no 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
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