27.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 380/23
Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — Jurašinović/Conselho
(Processo T-658/14)
2014/C 380/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (representantes: O. Pfligersdorffer, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 8 de julho de 2014 na parte em que limitou o acesso do recorrente aos documentos visados no anexo 3 da decisão invocando para tal a proteção das relações internacionais e a proteção dos processos judiciais, e omitindo este fundamento dos documentos requeridos;
—
condenar o Conselho a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros, livre de imposto ou 6 000 euros, impostos incluídos, a título de de despesas processuais, acrescido de juros à taxa do BCE na data da interposição do recurso;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à exceção relativa à proteção dos processos judiciais e dos pareceres jurídicos prevista no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (1), na medida em que o Tribunal Geral já declarou, no seu acórdão Jurašinović/Conselho (T-63/10, EU:T:2012:516), em cuja execução foi adotada a decisão impugnada, que embora esta exceção fosse aplicável, não o pode ser no presente caso.
2.
O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à exceção de dano à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que os documentos em causa dizem respeito a informações emanadas da União Europeia e não do sistema das Nações Unidas, pelo que não está em causa o fluxo de informações desta entidade.
3.
O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à exceção de um interesse público superior que permita, em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, derrogar a proteção de processos judiciais e de pareceres jurídicos, na medida em que, por um lado, o processo a que os documentos se referem se encontra hoje definitivamente concluído, e, por outro, a República da Croácia é hoje um Estado-Membro da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 143, p. 43).
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