10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/56
Recurso interposto em 11 de setembro de 2014 — República da Letónia/Comissão Europeia
(Processo T-661/14)
2014/C 395/69
Língua do processo: letão
Partes
Recorrente: República da Letónia (representantes: Inguss Kalniņš e Dace Pelše)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução C(2014)4479 da Comissão (1), de 9 de junho de 2014, na medida em que afeta a República da Letónia e em que exclui do financiamento da União despesas no valor de 7 39 393,95 euros, efetuadas pelo organismo pagador credenciado da Letónia nos exercícios de 2009 a 2012, relativamente à definição dos requisitos de condicionalidade;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela República da Letónia.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 (2) e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 (3), uma vez que:
—
decorre do artigo 5.o do Regulamento n.o 1782/2003 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, atendendo às características específicas das superfícies em causa, os Estados-Membros têm uma margem de apreciação para definir os requisitos relativos às boas condições agrícolas e ambientais;
—
os problemas referidos no anexo do Regulamento n.o 1782/2003 podem ser resolvidos através da apreciação de cada problema, aplicando-lhes as normas mais adequadas (efetivas) entre as previstas no referido regulamento, tendo por base o contexto nacional;
—
tendo em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja, caso a introdução de um requisito afete apenas as pequenas explorações agrícolas e, deste modo, crie encargos administrativos e custos significativamente superiores aos benefícios, os Estados podem introduzir requisitos essenciais, sempre que estes permitam alcançar os objetivos definidos no Regulamento n.o 1782/2003;
—
a Comissão não adotou uma abordagem consequente em relação ao caráter obrigatório e essencial dos requisitos enunciados no anexo III do Regulamento n.o 1782/2003; além disso, violou o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que a Comissão não atuou até ao outono de 2009.
2.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou incorretamente o Regulamento n.o 1290/2005 (4) e as Diretrizes n.o VI/5330/97 (Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia) quando calculou a correção financeira para a Letónia, uma vez que:
—
não aplicou o princípio da proporcionalidade, visto que não indicou qual era o risco causado aos fundos e não teve em conta as liquidações apresentadas pela República da Letónia, nos termos das quais o risco ocasionado era menor;
—
violou as orientações, segundo as quais o critério da correção forfetária só deve ser utilizado quando, segundo a informação disponível, não for possível calcular as perdas, apesar de a República da Letónia ter comunicado à Comissão informações precisas nos termos das quais era possível calcular o risco causado aos fundos.
(1) Decisão de Execução 2014/458/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 205, p. 62).
(2) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).
(4) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
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