3.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 388/23
Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — SEA/Comissão
(Processo T-674/14)
2014/C 388/29
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società per azioni esercizi aeroportuali (SEA) (Segrate, Italia) (representantes: F. Gatti, J. F. Bellis, F. Di Gianni e A. Scalini, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão C (2014) 4537 final, de 9 de julho de 2014, pela qual a Comissão Europeia deu início ao procedimento formal de investigação relativo à constituição da Airport Handling;
—
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da presente instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.
—
A recorrente alega, a este respeito, que a decisão impugnada não tem em consideração elementos (v.g., a constituição de um Trust para assegurar a total descontinuidade económica entre a Airport Handling e a SEA Handling, sociedade presumível beneficiária do auxílio SA.21420) que têm um papel essencial na tomada da decisão e de que a Comissão foi minuciosamente informada.
2.
Segundo fundamento: errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devida a uma errada apreciação de importantes elementos e informações objectivas dadas a conhecer à Comissão pela recorrente.
—
A recorrente alega, a este respeito, que na decisão impugnada, a Comissão entendeu erradamente que a Airport Handling podia ser considerada a successora económica da SEA Handling e que a contribuição da recorrente a favor da Airport Handling constitua um auxílio de Estado no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
3.
Terceiro fundamento: violação dos princípios fundamentais da confiança legítima, da boa administração, da proporcionalidade e da não discriminação.
—
A recorrente alega, a este respeito, que a actuação dos serviços da Comissão e a decisão impugnada são manifestamente contrários aos referidos princípios da ordem jurídica da União Europeia. Em especial, quanto ao princípio da proporcionalidade, a recorrente sustenta que a Comissão devia ter dissipado as suas próprias dúvidas ao proceder a uma análise diligente das informações já dadas pela recorrente, numa fase anterior à investigação, em vez de tomar a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, objecto de impugnação.
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