3.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 388/24
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-675/14)
2014/C 388/30
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdescasas Dorrego, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de execução da Comissão de 9 de julho de 2014 com a qual se excluem do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pelos Estados-Membros a respeito da secção garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao Reino de Espanha; e
—
Condenar a instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), das orientações do Documento da Comissão VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997 (Orientações para o cálculo das repercussões financeiras na preparação da decisão de liquidação de contas da secção garantia do FEOGA e do Documento AGRI-64043-2005 (Communication from the Commission, on how the Commission intends in the context of the EAGGF-Guarantee clearance procedure to handle shortcomings in the context of cross-compliance control system implemented by the Member State) com a correção forfetária de um montante líquido de 2 7 31 208,07 euros e o método de cálculo empregue, uma vez que não há que proceder a uma estimativa forfetária já que o recorrente apresentou uma avaliação pontual do risco real para o fundo. A aplicação feita pela Comissão, para além de incorreta é desproporcionada e injustificada.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do regulamento acima referido e dos documentos da Comissão relativos às orientações para o cálculo das correções financeiras, com a soma ao cálculo forfetário de 2 % em geral da correção de caráter pontual imposta no valor de 1 91 873,55 euros e com o método de cálculo, uma vez que não há que utilizar e juntar dois métodos de cálculo de forma simultânea para um mesmo incumprimento. Para além de ser uma incoerência jurídica é totalmente desproporcionado e injustificado.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 4, do regulamento referido, uma vez que a correção aplicada a respeito da campanha de 2010, exercício financeiro de 2011, implica uma violação do princípio da cooperação leal e viola os direitos de defesa, na medida em que a recorrente prolongou indevidamente a correção financeira a um período posterior aos 24 meses que precederam a Comunicação quando, além disso, as insuficiências já tinham sido corrigidas.
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