10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/59
Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Biogaran/Comissão
(Processo T-677/14)
2014/C 395/72
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Biogaran (Colombes, França) (representante: T. Reymond, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular os artigos 1.o, 7.o e 8.o da decisão da Comissão n.o C(2014) 4955 final de 9 de julho de 2014 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o e do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [AT.39612 — Perindopril (SERVIER)] no que respeita à Biogaran;
—
A título subsidiário, fazer uso da sua competência de plena jurisdição para reduzir muito substancialmente o montante da coima aplicada à Biogaran pelo artigo 7.o da referida decisão;
—
Conceder à Biogaran qualquer anulação, total ou parcial, da decisão da Comissão n.o C(2014) 4955 final de 9 de julho de 2014 no âmbito do recurso interposto pelas sociedades Servier S.A.S, Les Laboratoires Servier e Servier Laboratories Limited e dela retirar quaisquer consequências no âmbito da sua competência de plena jurisdição;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas totais.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo a um erro de direito da decisão impugnada, na medida em que não demonstra a participação da recorrente em qualquer infração às regras de concorrência.
A recorrente sustenta que pessoalmente não praticou nenhum ato anticoncurrencial e que não pode ser responsabilizada por um acordo amigável em matéria de patentes celebrado pela sua sociedade mãe, do qual não foi parte e do qual não conhece o conteúdo.
2.
Segundo fundamento relativo a uma desvirtuação dos factos, na medida em que a decisão impugnada determinava erradamente que o acordo de licença e de aprovisionamento que a recorrente tinha celebrado com a sociedade Niche tinha servido de incitação suplementar para encorajar esta última sociedade a celebrar com a sociedade mãe da recorrente o acordo amigável em matéria de patentes.
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo a um erro de direito na medida em que foi aplicada uma coima à recorrente não obstante o caráter novo da infração declarada.
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