8.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 439/33
Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Lupin/Comissão
(Processo T-680/14)
(2014/C 439/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lupin Ltd (Maharashtra, India) (representantes: M. Pullen, R. Fawcett-Feuillette y M. Boles, Solicitors, y V. Wakefield, Barrister, y M. Hoskins, QC.)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão na parte em que declara que a Lupin violou o artigo 101.o TFUE; e/ou
—
Anular ou reduzir a coima aplicada à Lupin; e
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, no processo AT. 39612 — Perindropil (Servier).
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que considerou que a recorrente violou, quanto ao objeto, o artigo 101.o TFUE. A recorrente alega que:
—
A conclusão da Comissão é ilegal, uma vez que aplica um critério jurídico totalmente novo e incorreto. Esse critério exige, em especial, o pagamento de um «incentivo significativo», que, segundo a recorrente, não tem correspondência na jurisprudência e é juridicamente incorreto.
—
A abordagem da Comissão não reconhece nem contribui para a realização dos objetivos do direito da concorrência, nem do direito das patentes nem do direito processual moderno. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter apreciado a questão da restrição relativa ao objeto à luz da doutrina das restrições acessórias e/ou dos princípios reconhecidos no acórdão Wouters. Não o tendo feito, cometeu um erro jurídico.
2.
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que considerou que a recorrente violou, quanto ao efeito, o artigo 101.o TFUE. A recorrente considera que a abordagem da Comissão para determinar se um acordo em matéria de patentes constituía uma infração quanto ao efeito padecia dos mesmos vícios que a sua abordagem relativa a violações quanto ao objeto.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao aplicar-lhe uma coima, ou, a título subsidiário, a coima aplicada era muito elevada e devia ser reduzida. A recorrente alega que:
—
A sua conduta alegadamente ilícita era recente e não merecia uma coima, ou, a título subsidiário, merecia uma coima meramente simbólica;
—
A coima não reflete a relativa gravidade e duração da alegada infração da recorrente e, além disso, é injusta;
—
A Comissão não tomou em consideração o valor legítimo da propriedade intelectual transmitida pela recorrente para a Servier.
—
A Comissão violou o princípio da igualdade em comparação com a coima aplicada à KrKa.
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