1.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 431/34
Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Krka/Comissão
(Processo T-684/14)
(2014/C 431/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Krka Tovarna Zdravil d.d. (Novo Mesto, Eslovénia) (representantes: T. Ilešič e M. Kocmut, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier), notificada à recorrente em 11 de julho de 2014, na parte aplicável à recorrente, em especial os artigos 4.o, 7.o, n.o 4, alínea a), 8.o e 9.o;
—
condenar a Comissão nas despesas processuais e noutras despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo; e
—
ordenar outras medidas que tiver por convenientes.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão analisou erradamente o contexto jurídico, factual e económico da situação da recorrente.
2.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a recorrente e a Servier eram verdadeiros ou potenciais concorrentes na aceção do artigo 101.o TFUE.
3.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a conclusão errada da Comissão, nos termos da qual o acordo em matéria de patentes, celebrado entre a recorrente e a Servier, restringia a concorrência pelo objeto na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, assenta numa análise errada de facto e de direito e numa aplicação errada dos princípios consagrados sobre restrições pelo objeto.
4.
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, ao analisar de forma incoerente o contrato de cessão e de licença e concluiu erradamente que o contrato de cessão e de licença constitui uma restrição à concorrência pelo objeto na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
5.
Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que os acordos celebrados entre a recorrente e a Servier restringiam a concorrência pelo efeito na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
6.
Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apreciou corretamente os argumentos invocados pela recorrente nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.
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