10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/60
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Itália/Comissão
(Processo T-686/14)
2014/C 395/73
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República italiana (representantes: G. Galluzzo, avvocato dello Stato e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular, na parte que é objeto do presente recurso, a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 9 de agosto de 2014, C(2014) 4479, notificada em 10 de julho de 2014, que exclui do financiamento comunitário certas despesas realizadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) na medida em que diz respeito à Itália;
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Anular a correção financeira forfetária relativa às ajudas à transformação de tomate para o exercício financeiro de 2009, no total de 1 3 99 293,78 euros;
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Anular a correção financeira pontual por irregularidade «falta de informação quanto às ações de recuperação adotadas», num total de 2 3 62 005,73 euros;
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Anular a correção financeira pontual pela irregularidade «falta de indicação no anexo III», num total de 1 4 60 976,88 euros.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais (artigo 253.o CE) sob a forma de falta de fundamentação e à violação do princípio da proporcionalidade.
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Em relação à correção financeira forfetária relativa às ajudas à transformação de tomate para o exercício financeiro de 2008, alega a violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), a violação dos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, p. 14). No âmbito deste fundamento, a recorrente contesta a aplicação das correções financeiras operadas pela decisão recorrida, no montante de 5 % das despesas apresentadas e alega que estas foram feitas não obstante a prova da falta de qualquer dano financeiro quantificável.
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Por outro lado, a recorrente contesta a quantificação da própria correção, na medida em que a sua determinação concreta se revela desproporcionada e manifestamente ilógica, sendo consideravelmente superior ao dano potencial resultante das condutas imputadas às autoridades italianas.
2.
Segundo fundamento, relativo à desvirtuação dos factos e à preterição de formalidades essenciais (artigo 253.o CE) sob a forma de falta de fundamentação.
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O presente fundamento diz respeito à correção financeira aplicada em virtude de o Estado italiano ter omitido a indicação de uma alegada irregularidade na tabela prevista pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, para um montante de 1 4 60 976,88 euros. O Governo italiano alega, a este respeito, que foi documentada a falta de irregularidade da ajuda paga e, com tal, não se justificava proceder a qualquer inscrição na tabela prevista no anexo III.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
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A este respeito, a recorrente alega que a correção financeira pela irregularidade «falta de indicação no anexo III», relativa à totalidade da ajuda, baseada na falta de envio dos documentos, parece consideravelmente superior ao dano potencial resultante das condutas imputadas às autoridades italianas.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 3 do TUE, do princípio do caso julgado, do artigo 32.o, n.o 8, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade.
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O presente fundamento diz respeito à correção aplicada em função de o Estado não ter fornecido informações quanto às ações de recuperação adotadas, num montante de 2 3 62 005,73 euros. A recorrente alega a este respeito que a Comissão considerou erradamente poder desvalorizar uma decisão judicial proferida neste caso que confirmou a atribuição legítima do benefício. Por outro lado, o Governo italiano documentou o envio de uma sentença penal que absolvia o beneficiário da ajuda. Estas circunstâncias demonstravam que não havia motivo para proceder à recuperação e, como tal, que todas as informações foram fornecidas. Ainda por outro lado, que a referida correção, relativa à totalidade da ajuda, parece consideravelmente superior ao dano potencial resultante das condutas imputadas às autoridades italianas.
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