3.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 388/26
Recurso interposto em 19 de setembro de2014 — Airport Handling SpA/Comissão
(Processo T-688/14)
2014/C 388/32
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Airport Handling SpA (Somma Lombardo, Itália) (representantes: R. Cafari Panico e F. Scarpellini, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular integralmente a Decisão C (2014) 4537 final, de 9 de julho de 2014, pela qual a Comissão Europeia deu início ao procedimento formal de investigação no processo SA.21420 (2014/NN) relativo à constituição da sociedade Airport Handling S.p.A.;
—
A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que só deve admitir alguns dos fundamentos formulados no presente recurso, anular parcialmente a decisão acima referida;
—
De qualquer modo, condenar a Comissão no pagamento das despesas da presente instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação e errada aplicação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE.
—
–A recorrente alega que a decisão enferma de um vício, por a Comissão ter erradamente considerado que a Airport Handling S.p.A. é a sucessora da SEA Handling, com base numa presumível relação de continuidade económica entre as duas sociedades, e de, com base nessa premissa errada, ter tomado a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.
2.
Segundo fundamento: violação e errada aplicação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o2, TFUE.
—
–A recorrente alega, a este respeito, que a decisão é errada por a Comissão ter considerado que o aumento de capital da Airport Handling S.p.A. pode constituir um auxílio de Estado incompatível com o mercado, e de, com base nessa premissa errada, ter tomado a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação
3.
Terceiro fundamento: violação do princípio da boa administração.
—
A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão, ao tomar a decisão impugnada, não respeitou o seu dever de apreciação imparcial e diligente das informações de que dispunha, e não teve em consideração o dever de proceder à ponderação dos interesses em jogo.
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