22.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 462/25
Recurso interposto em 21 de setembro de 2014 — Servier e o./Comissão
(Processo T-691/14)
(2014/C 462/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Servier SAS (Suresnes, França); Servier Laboratories Ltd (Wexham, Reino Unido); e Les Laboratoires Servier SAS (Suresnes) (representantes: I. S. Forrester, QC, J. Killick, barrister, O. de Juvigny, advogado, e M.-I. F. Utges Manley, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o da Decisão da Comissão C (2014) 4955 final, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o e do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [AT.39.612 — Périndopril (Servier)], na parte aplicável à Servier S.A.S, à sociedade Les Laboratoires Servier e à Servier Laboratories Limited;
—
a título subsidiário, fazer uso da sua competência de plena jurisdição para reduzir muito substancialmente o montante das coimas aplicadas à Servier S.A.S, à sociedade Les Laboratoires Servier e à Servier Laboratories Limited no artigo 7.o da referida decisão;
—
conceder à Servier S.A.S, à sociedade Les Laboratoires Servier e à Servier Laboratories Limited o benefício da eventual anulação, total ou parcial, da decisão no recurso interposto pela Biogaran;
—
proferir qualquer despacho que o Tribunal Geral entenda ser necessário; e
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dezassete fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo a um vício processual, na medida em que a investigação foi viciada por um viés de confirmação. As recorrentes alegam que, após ter afirmado publicamente, no final da investigação setorial, que o setor em causa estava «corrompido», a Comissão procurou, por todos os meios, confirmar esta afirmação através de uma decisão, ainda que tal implicasse desvirtuar e reescrever os factos do caso em apreço.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais, na medida em que o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, cujo parecer é obrigatório e prévio a qualquer decisão, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), não foi convocado em tempo útil, e uma vez que apenas representantes de três Estados-Membros assistiram à reunião do referido Comité.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito a um recurso efetivo, uma vez que a Comissão notificou às recorrentes uma decisão de 919 páginas, sem ter em conta as restrições temporais e formais que devem ser respeitadas no âmbito da interposição de um recurso.
4.
Com os fundamentos quarto a décimo segundo, as recorrentes alegam fundamentos relativos a erros de apreciação e a erros de direito, uma vez que a Comissão qualificou, erradamente, os acordos de transação entre as recorrentes por um lado, e a Niche, a Matrix, a Teva, a Krka e a Lupin por outro, de infrações ao artigo 101.o TFUE.
—
As recorrentes alegam, nomeadamente, que, para qualificar os acordos de restrição «pelo objeto», a Comissão baseou-se em três fatores definidos de forma tão ampla que são inoperantes para distinguir os acordos de transação legítimos dos acordos anticoncorrenciais (existência de uma transferência de valor que incentiva o fabricante de medicamentos genéricos a fazer concessões equivalentes a quaisquer lucros comerciais, restrição da concorrência equivalente a limitações da liberdade comercial do fabricante de medicamentos genéricos e concorrência potencial entre as partes equivalente à inexistência de obstáculos que torna absolutamente impossível a entrada futura do dito fabricante de medicamentos genéricos no mercado).
—
Além disso, ao desvirtuar o objetivo legítimo e o contexto dos acordos (nomeadamente, afastando, pese embora a realidade, a existência de sérias dificuldades técnicas e regulamentares que impedem a entrada dos fabricantes de medicamentos genéricos no mercado e a existência de contenciosos paralelos), a Comissão feriu de vários erros de apreciação a sua conclusão de que os acordos se destinavam restringir a concorrência.
—
Por fim, a análise dos «efeitos» dos acordos está ferida de uma contradição de motivos pelo facto de a Comissão não ter utilizado um cenário contrafactual realista. Com efeito, a decisão recorrida assenta inteiramente numa análise ex-ante de efeitos hipotéticos, que reproduz praticamente a sua análise pelo objeto em violação da jurisprudência, pelo que conclui pela existência de efeitos anticoncorrenciais não obstante a inexistência de efeitos reais no mercado.
5.
O décimo terceiro fundamento é relativo, a título subsidiário, a um erro de apreciação e a um erro de direito, uma vez que a Comissão qualificou artificialmente os acordos entre as recorrentes por um lado, e a Niche, a Matrix, a Teva, a Krka e a Lupin por outro, de cinco infrações distintas.
6.
O décimo quarto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito, uma vez que a Comissão restringiu errada e artificialmente o mercado relevante dos produtos acabados apenas à molécula de périndopril, excluindo os quinze restantes inibidores da enzima de conversão disponíveis no mercado.
7.
O décimo quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação, uma vez que a Comissão concluiu erradamente pela existência de uma posição dominante das recorrentes no mercado relevante. As recorrentes alegam que esta conclusão da Comissão decorre da limitação artificial do mercado relevante apenas ao Périndopril.
8.
O décimo sexto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito, uma vez que a Comissão qualificou erradamente as recorrentes de empresas em posição dominante no mercado da «tecnologia».
As recorrentes alegam que a Comissão definiu de forma insuficientemente clara e, em todo o caso, errada um mercado a montante da «tecnologia», que apenas reproduz o mercado dos produtos acabados, e considerou erradamente que a Servier detinha uma posição dominante nesse mercado hipotético.
9.
O décimo sétimo fundamento é relativo a um erro de apreciação e a um erro de direito, uma vez que a Comissão considerou erradamente que as recorrentes cometeram um abuso de posição dominante ao celebrarem transações (tendo deste modo a Comissão aplicado simultaneamente os artigos 101.o e 102.o TFUE aos mesmos factos, em contradição com a jurisprudência) e ao adquirirem junto de uma PME europeia uma tecnologia embrionária.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1).
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