17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/56
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — EREF/Comissão
(Processo T-694/14)
2014/C 409/77
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Renewable Energies Federation (EREF) (Bruxelas, Bélgica) (representante: U. Prall, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as disposições da Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, de 28 de junho de 2014 (JO C 200, p. 1) relativas à apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado do capítulo 3.3.2., sobre os regimes de apoio às energias renováveis, intitulado «Auxílios ao funcionamento a favor da energia a partir de fontes renováveis»;
—
condenar a Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas processuais, incluindo as efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência.
—
A Comissão não tem competência para adotar as Orientações, na medida em que o legislador europeu tem competência limitada no setor da energia. Nos termos do artigo 194.o TFUE, não podem ser impostos aos Estados-Membros regimes de apoio às energias renováveis tecnologicamente neutras, uma vez que conflituam com os seus direitos soberanos em matéria de energia. A Comissão não é o legislador da UE e não pode utilizar orientações para adotar «quasi legislação» que contraria as disposições de direito derivado da UE, isto é, a Diretiva 2009/28/CE relativa à energia renovável.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
—
Ao adotar as Orientações, a Comissão violou o dever de fundamentação e, como tal, uma formalidade essencial. Não é possível encontrar nas próprias Orientações nem na avaliação do impacto uma justificação para a opção estratégica de exigir a todos os Estados-Membros que adotem, em princípio, um sistema de concursos competitivos tecnologicamente neutros para apoiar as energias renováveis.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
—
Através das Orientações, a Comissão violou ainda o princípio da proporcionalidade, uma vez que estas propõem instrumentos que não são adequados para atingir os objetivos declarados de promover os objetivos da UE em matéria de energias renováveis, diminuindo os efeitos de distorção. Esses instrumentos também não são proporcionais, na medida em que criam encargos excessivos quer à quase totalidade dos Estados-Membros, que têm de reformar os seus regimes de apoio às energias renováveis, quer aos particulares, que têm de suportar encargos administrativos adicionais causados pela participação em procedimentos de concurso competitivos.
4.
Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder.
—
As Orientações constituem um desvio de poder da parte da Comissão. Através das Orientações, a Comissão parece tentar legislar em áreas que não são da competência do legislador da UE, e sugere que medidas intrinsecamente destinadas a harmonizar o apoio das energias renováveis na UE têm o objetivo de garantir a compatibilidade de determinados auxílios de Estado com o mercado interno.
Full & Egal Universal Law Academy