17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/58
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 por Bernat Montagut Viladot do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de julho de 2014 no processo F-160/12, Montagut/Comissão
(Processo T-696/14 P)
2014/C 409/79
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bernat Montagut Viladot (Schaerbeek, Bélgica) (representantes: F. Rodriguez-Gigirey Pérez e J. Simón Sánchez, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de julho de 2014, proferido no processo F-160/12, Montagut/Comissão;
—
dar provimento ao recurso interposto por B. Montagut Viladot no processo F-160/12, declarando-o admissível e procedente;
—
julgar procedente os pedidos feitos por B. Montagut em primeira instância em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento de Processo, anulando a decisão de 8 de fevereiro de 2012, que nega a B. Montagut Viladot o acesso à lista de reserva de candidatos selecionados, e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 15 de julho de 2014, no processo F-160/12, Montagut Viladot/Comissão, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão do júri do concurso EPSO/AD/206/11 (AD5) de não incluir o seu nome na lista de reserva do referido concurso.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à existência de um erro de direito resultante da interpretação das normas relativas ao disposto no título 3, ponto 2, do anexo ao anúncio de concurso, efetuada pelo Tribunal da Função Pública e da interpretação da legislação espanhola relativa a diplomas universitários.
—
Alega a este respeito que o tribunal se centra exclusivamente no facto de o diploma universitário de B. Montagut não ser um «diploma oficial», o que não é contestado nem negado pelo recorrente, sem ter em conta, contrariando a sua própria jurisprudência, se o diploma de B. Montagut é um diploma universitário, que é o requisito exigido pelo anúncio de concurso, ou seja, «um nível de estudos que corresponda a um ciclo completo de estudos universitários num mínimo de três anos, comprovado por um diploma».
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
—
Alega a este respeito que, no seu acórdão, o tribunal não procedeu a uma apreciação adequada nem fundamentada da legislação espanhola — Ley das Universidades 6/2001 — em relação à qualificação universitária de B. Montagut para ser incluído na lista de reserva, não respeitou a sua própria jurisprudência em casos semelhantes (Thomé/Comissão, F-97/12), nem respeitou os requisitos do anúncio em conformidade com as normas relativas ao disposto no Título 3, n.o 2, do anexo do anúncio de concurso.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima
—
Alega a este respeito que, no seu acórdão, o tribunal não procedeu a uma apreciação fundamentada da espectativa legítima de B. Montagut de ser incluído na lista de reserva após a comunicação de 12 de agosto de 2011, referindo-se o conteúdo do acórdão unicamente ao cumprimento das normas aplicáveis.
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