15.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 448/28
Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-698/14)
(2014/C 448/37)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão DIGIT/R/3/MB/pt 2431467 (2014) da Comissão Europeia, de 11 de julho de 2014, pela qual a Comissão classificou a proposta das recorrentes em quarto lugar, no âmbito do concurso público em questão, para o lote 1;
—
Anular a Decisão DIGIT/R/3/MB/pt 2703722 (2014) da Comissão Europeia, de 31 de julho de 2014, pelo qual a Comissão não acolheu a proposta apresentada pelas recorrentes, no âmbito do concurso público em questão, para o lote 2;
—
Anular a Decisão DIGIT/R/3/MB/pt 2711165 (2014) da Comissão Europeia, de 31 de julho de 2014, pela qual a Comissão classificou a proposta das recorrentes em terceiro lugar, no âmbito do concurso público em questão, para o lote 3;
—
Condenar a Comissão ao ressarcimento do dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de ficarem classificadas em primeiro lugar no âmbito dos três lotes do contrato-quadro, dano estimado em oitocentos mil euros (8 00 000 euros) para o lote n.o 1, em quatrocentos mil euros (4 00 000 euros) para o lote n.o 2, e em duzentos mil euros (2 00 000 euros) para o lote n.o 3, a que acrescem os juros a contar da data da prolação do acórdão; e
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas apresentadas pelas recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que as decisões impugnadas, em que a Comissão não acolheu a proposta apresentada no âmbito do concurso público DIGIT/R2/PO/2013/029 — ESP DESIS III para os três lotes, devem ser anuladas, nos termos do artigo 263.o TFUE, por violação das disposições do direito da União, em especial pelos três seguintes fundamentos:
1.
Primeiro fundamento: violação pela Comissão do dever de fundamentação, uma vez que apresentou uma fundamentação insuficiente no que se refere à proposta técnica das recorrentes;
2.
Segundo fundamento: violação pela Comissão do Regulamento Financeiro, e do Regulamento de Execução, e da documentação do concurso, quanto à questão das propostas anormalmente baixas;
3.
Terceiro fundamento: violação pela Comissão do princípio da livre concorrência, porque a Comissão impôs condições vinculantes para a apresentação de propostas, sem permitir a livre formação das mesmas por parte dos candidatos, para selecionar a proposta economicamente mais vantajosa.
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